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  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
  CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

_____________________
  Artigo 39.º
Comunicação de requisitos de acesso e de exercício e de medidas restritivas
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando solicitado pelo ministério setorial competente, comunica à Comissão Europeia, nos termos da legislação aplicável, a criação ou alteração de requisitos de acesso e exercício aplicáveis aos profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação pública profissional, nomeadamente:
a) Requisitos previstos nas alíneas i) a q) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplicáveis a profissionais estabelecidos em território nacional, que não resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;
b) Requisitos aplicáveis a profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º da diretiva referida na alínea anterior;
c) Requisitos exclusivamente aplicáveis aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica, de acordo com o disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;
d) Requisitos aplicáveis a prestadores em livre prestação de serviços por via eletrónica, que não resultem de legislação europeia nem devam ser comunicados nos termos da alínea anterior, de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
2 - As medidas restritivas da livre prestação de serviços de profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação pública profissional, são tomadas e comunicadas à Comissão e ao Estado membro de estabelecimento do profissional em causa, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

  Artigo 40.º
Carteira profissional europeia
As associações públicas profissionais podem estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com outras entidades estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia.

CAPÍTULO V
Regime laboral, financeiro e fiscal
  Artigo 41.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais.

  Artigo 42.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.
2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais, nem é responsável pelas suas dívidas.

  Artigo 43.º
Receitas
1 - São receitas das associações públicas profissionais:
a) As quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.
2 - O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de serviços determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.

  Artigo 44.º
Serviços
1 - As associações públicas profissionais instituem os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.
2 - As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO VI
Tutela, controlo judicial e responsabilidade
  Artigo 45.º
Tutela administrativa
1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.
3 - A lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional estabelecem qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspetiva.
5 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional deve solicitar os esclarecimentos e os documentos necessários à decisão sobre a homologação dos regulamentos nos 45 dias posteriores à receção do requerimento da associação pública profissional.
7 - A associação pública profissional deve responder às solicitações do membro do Governo que exerce os poderes de tutela nos 10 dias seguintes, não se suspendendo o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for ultrapassado.
8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

  Artigo 46.º
Controlo jurisdicional
1 - Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública profissional;
d) O Provedor de Justiça.
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 47.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

  Artigo 48.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
2 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser apreciados na comissão parlamentar competente em razão de matéria, até 30 de junho de cada ano.
3 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
4 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 49.º
Processo penal
As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

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