Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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Artigo 42.º Orçamento, gestão financeira e contratos públicos |
1 - As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.
2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais, nem é responsável pelas suas dívidas. |
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