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  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
  CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

_____________________
CAPÍTULO IV
Livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento
  Artigo 36.º
Livre prestação de serviços
1 - O profissional legalmente estabelecido em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolva atividades comparáveis às atividades de profissão organizada em Portugal em associação pública profissional podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente o disposto nos seus capítulos ii e iv.
2 - Ao profissional referido no número anterior é ainda aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 30.º, a proibição constante das alíneas b) e d) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda as normas legais ou regulamentares relativas à conduta profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar a sociedade ou a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração ou no requerimento referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, respetivamente, sem necessidade de a sociedade ou organização associativa ser titular de qualquer permissão administrativa nem estar inscrita ou registada na associação pública profissional em causa.
4 - Os demais requisitos aplicáveis ao profissional em livre prestação de serviços em território nacional devem ser especificados por lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do ambiente, em razões imperiosas ligadas à missão específica de interesse público que a profissão, na sua globalidade, prossiga enquanto serviço de interesse económico geral, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.
5 - O disposto nos n.os 2 e 4 aplica-se à livre prestação de serviços por correio, telefone ou telecópia ou através de qualquer outro meio de prestação não eletrónica à distância.
6 - Os requisitos aplicáveis aos profissionais ou às suas organizações associativas legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços destinados ao território nacional, através de comércio eletrónico, devem constar de lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do consumidor, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.
7 - Aplica-se ainda ao regime de livre prestação de serviços profissionais organizados em Portugal em associação pública profissional o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 37.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu por nacional de Estado membro é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento de condições de reciprocidade, o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou equiparado é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Podem ainda inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de Estados terceiros, em condições de reciprocidade, desde que obtenham o reconhecimento das qualificações necessárias, nos termos da lei em vigor.
4 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que prestem serviços de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atuem como gerentes ou administradores no âmbito de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado só podem prestar serviços de forma habitual em território nacional naquela qualidade caso a organização em causa se estabeleça, ela própria, em Portugal, a título principal ou secundário, nomeadamente pela constituição de uma sociedade de profissionais, quando legalmente admissível nos termos do artigo 27.º, ou pela constituição de representação permanente, nos termos da lei comercial, sempre que a organização cumpra, ela própria, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º, devidamente adaptado.
5 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que pertençam a sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado devem informar a respetiva associação pública profissional desse facto, identificando a organização em causa.

  Artigo 38.º
Seguro de responsabilidade profissional
1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos ou riscos não cobertos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

  Artigo 39.º
Comunicação de requisitos de acesso e de exercício e de medidas restritivas
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando solicitado pelo ministério setorial competente, comunica à Comissão Europeia, nos termos da legislação aplicável, a criação ou alteração de requisitos de acesso e exercício aplicáveis aos profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação pública profissional, nomeadamente:
a) Requisitos previstos nas alíneas i) a q) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplicáveis a profissionais estabelecidos em território nacional, que não resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;
b) Requisitos aplicáveis a profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º da diretiva referida na alínea anterior;
c) Requisitos exclusivamente aplicáveis aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica, de acordo com o disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;
d) Requisitos aplicáveis a prestadores em livre prestação de serviços por via eletrónica, que não resultem de legislação europeia nem devam ser comunicados nos termos da alínea anterior, de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
2 - As medidas restritivas da livre prestação de serviços de profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação pública profissional, são tomadas e comunicadas à Comissão e ao Estado membro de estabelecimento do profissional em causa, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

  Artigo 40.º
Carteira profissional europeia
As associações públicas profissionais podem estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com outras entidades estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia.

CAPÍTULO V
Regime laboral, financeiro e fiscal
  Artigo 41.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais.

  Artigo 42.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.
2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais, nem é responsável pelas suas dívidas.

  Artigo 43.º
Receitas
1 - São receitas das associações públicas profissionais:
a) As quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.
2 - O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de serviços determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.

  Artigo 44.º
Serviços
1 - As associações públicas profissionais instituem os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.
2 - As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO VI
Tutela, controlo judicial e responsabilidade
  Artigo 45.º
Tutela administrativa
1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.
3 - A lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional estabelecem qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspetiva.
5 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional deve solicitar os esclarecimentos e os documentos necessários à decisão sobre a homologação dos regulamentos nos 45 dias posteriores à receção do requerimento da associação pública profissional.
7 - A associação pública profissional deve responder às solicitações do membro do Governo que exerce os poderes de tutela nos 10 dias seguintes, não se suspendendo o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for ultrapassado.
8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

  Artigo 46.º
Controlo jurisdicional
1 - Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública profissional;
d) O Provedor de Justiça.
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
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