Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
    CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2023, de 28/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2013, de 10/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

_____________________
  Artigo 37.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu por nacional de Estado membro é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento de condições de reciprocidade, o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou equiparado é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Podem ainda inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de Estados terceiros, em condições de reciprocidade, desde que obtenham o reconhecimento das qualificações necessárias, nos termos da lei em vigor.
4 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que prestem serviços de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atuem como gerentes ou administradores no âmbito de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado só podem prestar serviços de forma habitual em território nacional naquela qualidade caso a organização em causa se estabeleça, ela própria, em Portugal, a título principal ou secundário, nomeadamente pela constituição de uma sociedade de profissionais, quando legalmente admissível nos termos do artigo 27.º, ou pela constituição de representação permanente, nos termos da lei comercial, sempre que a organização cumpra, ela própria, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º, devidamente adaptado.
5 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que pertençam a sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado devem informar a respetiva associação pública profissional desse facto, identificando a organização em causa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa