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  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
  CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
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     - 1ª versão (Lei n.º 2/2013, de 10/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

_____________________
  Artigo 30.º
Reserva de atividade
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividades reservadas.
2 - Os serviços profissionais que envolvam a prática de atos próprios de cada profissão e se destinem a terceiros, ainda que prestados em regime de subordinação jurídica, são exclusivamente assegurados por profissionais legalmente habilitados para praticar aqueles atos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem das demais pessoas coletivas públicas não empresariais no âmbito das respetivas funções, exceto se a tal estiverem obrigados pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais.
4 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades reservadas nem proceder à definição de atos próprios da profissão, para além dos que constem dos respetivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 31.º
Seguro de responsabilidade profissional
Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do destinatário do serviço.

  Artigo 32.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não podem ser estabelecidas normas que imponham uma proibição absoluta de qualquer das modalidades de publicidade relativa a profissão organizada em associação pública profissional.
2 - Podem ser impostas restrições em matéria de publicidade quando essas restrições não sejam discriminatórias, sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público, designadamente para assegurar o respeito pelo sigilo profissional, e estejam de acordo com critérios de proporcionalidade.
3 - É aplicável aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica o disposto nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

  Artigo 33.º
Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública
1 – (Revogado.)
2 - Aos profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal para o exercício de atividades comparáveis a atividades que, em Portugal, estão relacionadas com o exercício de poderes de autoridade pública, nos termos do artigo 51.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não são aplicáveis os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na medida daquele exercício de poderes de autoridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 34.º
Direitos dos membros
São direitos dos membros das associações públicas profissionais:
a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos;
b) Participar nas atividades da associação;
c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação;
d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

  Artigo 35.º
Deveres dos membros
São deveres dos membros das associações públicas profissionais:
a) Participar na vida da associação;
b) Pagar as quotas;
c) Contribuir para o prestígio da associação;
d) Os demais deveres legais e estatutários.

CAPÍTULO IV
Livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento
  Artigo 36.º
Livre prestação de serviços
1 - O profissional legalmente estabelecido em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolva atividades comparáveis às atividades de profissão organizada em Portugal em associação pública profissional podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente o disposto nos seus capítulos ii e iv.
2 - Ao profissional referido no número anterior é ainda aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 30.º, a proibição constante das alíneas b) e d) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda as normas legais ou regulamentares relativas à conduta profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar a sociedade ou a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração ou no requerimento referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, respetivamente, sem necessidade de a sociedade ou organização associativa ser titular de qualquer permissão administrativa nem estar inscrita ou registada na associação pública profissional em causa.
4 - Os demais requisitos aplicáveis ao profissional em livre prestação de serviços em território nacional devem ser especificados por lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do ambiente, em razões imperiosas ligadas à missão específica de interesse público que a profissão, na sua globalidade, prossiga enquanto serviço de interesse económico geral, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.
5 - O disposto nos n.os 2 e 4 aplica-se à livre prestação de serviços por correio, telefone ou telecópia ou através de qualquer outro meio de prestação não eletrónica à distância.
6 - Os requisitos aplicáveis aos profissionais ou às suas organizações associativas legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços destinados ao território nacional, através de comércio eletrónico, devem constar de lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do consumidor, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.
7 - Aplica-se ainda ao regime de livre prestação de serviços profissionais organizados em Portugal em associação pública profissional o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 37.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu por nacional de Estado membro é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento de condições de reciprocidade, o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou equiparado é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Podem ainda inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de Estados terceiros, em condições de reciprocidade, desde que obtenham o reconhecimento das qualificações necessárias, nos termos da lei em vigor.
4 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que prestem serviços de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atuem como gerentes ou administradores no âmbito de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado só podem prestar serviços de forma habitual em território nacional naquela qualidade caso a organização em causa se estabeleça, ela própria, em Portugal, a título principal ou secundário, nomeadamente pela constituição de uma sociedade de profissionais, quando legalmente admissível nos termos do artigo 27.º, ou pela constituição de representação permanente, nos termos da lei comercial, sempre que a organização cumpra, ela própria, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º, devidamente adaptado.
5 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que pertençam a sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado devem informar a respetiva associação pública profissional desse facto, identificando a organização em causa.

  Artigo 38.º
Seguro de responsabilidade profissional
1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos ou riscos não cobertos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

  Artigo 39.º
Comunicação de requisitos de acesso e de exercício e de medidas restritivas
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando solicitado pelo ministério setorial competente, comunica à Comissão Europeia, nos termos da legislação aplicável, a criação ou alteração de requisitos de acesso e exercício aplicáveis aos profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação pública profissional, nomeadamente:
a) Requisitos previstos nas alíneas i) a q) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplicáveis a profissionais estabelecidos em território nacional, que não resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;
b) Requisitos aplicáveis a profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º da diretiva referida na alínea anterior;
c) Requisitos exclusivamente aplicáveis aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica, de acordo com o disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;
d) Requisitos aplicáveis a prestadores em livre prestação de serviços por via eletrónica, que não resultem de legislação europeia nem devam ser comunicados nos termos da alínea anterior, de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
2 - As medidas restritivas da livre prestação de serviços de profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação pública profissional, são tomadas e comunicadas à Comissão e ao Estado membro de estabelecimento do profissional em causa, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

  Artigo 40.º
Carteira profissional europeia
As associações públicas profissionais podem estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com outras entidades estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia.

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