Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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Artigo 28.º Princípios e regras deontológicos e normas técnicas |
1 - O exercício de profissão organizada em associação pública profissional deve respeitar o cumprimento dos princípios e regras deontológicos e das normas técnicas aplicáveis, quer a atividade profissional seja exercida individualmente, em nome próprio ou por profissional empregado ou subcontratado, quer sob a forma de sociedade de profissionais previstas no artigo anterior ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, não pode ser proibido o exercício da atividade profissional em regime de subordinação jurídica, nem exigido que o empregador seja profissional qualificado ou sociedade de profissionais, desde que sejam observados os princípios e regras deontológicos e o respeito pela autonomia técnica e científica e pelas garantias conferidas aos profissionais pelos respetivos estatutos, e cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 30.º
3 - O empregador, o beneficiário e os sócios, gerentes ou administradores de sociedades de profissionais que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão organizada em associação pública profissional devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos profissionais pela lei e pelos respetivos estatutos. |
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