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  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
  CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

_____________________
  Artigo 16.º
Elegibilidade
1 - Qualquer profissional membro efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respetiva associação.
2 - Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar e de supervisão, nunca superior a 10 anos.
3 - A designação dos membros dos órgãos das associações públicas profissionais não está sujeita a homologação governamental.
4 - Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
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  Artigo 17.º
Poder regulamentar
1 - Os regulamentos das associações públicas profissionais aplicam-se aos seus membros e, bem assim, aos candidatos ao exercício da profissão.
2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3 - Os regulamentos das associações públicas profissionais com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico da associação.

  Artigo 18.º
Poder disciplinar
1 - As associações públicas profissionais exercem, nos termos dos respetivos estatutos e com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre os seus membros, inscritos nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 37.º, bem como sobre os profissionais em livre prestação de serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicos lhes sejam aplicáveis, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 36.º
2 - Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infração disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.
3 - As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas que pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.
5 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.
6 - A sanção disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
7 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos estatutos, competindo ao órgão disciplinar.
8 - Nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
9 - Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:
a) Os órgãos de governo da associação;
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) O Ministério Público; e
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
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  Artigo 19.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2 - O exercício de funções pelos inscritos nas associações públicas profissionais nos seus órgãos é incompatível com:
a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
3 - O exercício de funções nos órgãos sociais das associações públicas profissionais é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
4 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever outras incompatibilidades necessárias à salvaguarda do interesse público e da autonomia e independência em relação à respetiva profissão, bem como adaptar o regime previsto no n.º 2 às especificidades do exercício da respetiva atividade profissional regulada.
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  Artigo 20.º
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário ou presidente da associação pública profissional, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados no estatuto ou em regulamento da associação pública profissional.
5 - (Revogado.)
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  Artigo 21.º
Referendo interno
1 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respetivas atribuições.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3 - Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º
5 - O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da associação pública profissional, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct. dos membros.
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  Artigo 22.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a profissão organizada em associação pública profissional entre a associação e o profissional, sociedade de profissionais ou prestadores de serviços referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da respetiva associação pública profissional.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação profissional respetiva, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a associação e o profissional ou sociedade de profissionais o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 23.º
Transparência
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, as associações públicas profissionais devem disponibilizar ao público em geral, através do sítio eletrónico da associação, pelo menos, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;
c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que contemple, pelo menos:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
e) Registo atualizado de sociedades de profissionais e de outras formas de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal ou equivalente;
f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo seguinte, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;
g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade;
h) Ofertas de emprego na associação pública profissional.


CAPÍTULO III
Acesso e exercício da profissão
  Artigo 24.º
Acesso e registo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, o exercício de profissão organizada em associação pública profissional, seja a título individual seja sob a forma de sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, depende de inscrição prévia enquanto membro daquela associação pública, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação da respetiva associação.
2 - A lei pode estender a obrigação de inscrição prevista no número anterior a todos os profissionais e sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º e impor ainda uma obrigação de registo em associação pública profissional aos demais prestadores de serviços profissionais, estabelecidos em território nacional, empregadores ou subcontratantes de profissionais qualificados, que envolvam a prática de atos próprios da profissão em causa, salvo se aqueles estiverem abrangidos por outro registo público obrigatório de âmbito setorial.
3 - Caso seja exigido, nos termos do número anterior, o registo de empregadores ou subcontratantes de profissionais que, não sendo profissionais qualificados, sociedades de profissionais ou outra organização associativa de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, prestem ainda assim serviços profissionais a terceiros, não pode o mesmo assumir caráter de permissão administrativa nem o seu incumprimento determinar a interdição do exercício da atividade.
4 - A inscrição para estágio de acesso à profissão, caso seja obrigatório, depende apenas da titularidade da habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão.
5 - Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente fixados na lei de criação da associação ou na lei de regulação da profissão.
6 - Para efeitos do número anterior, a inscrição definitiva de profissional depende apenas da titularidade da habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão e, caso sejam justificadamente necessários para o exercício desta, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, do cumprimento de algum dos seguintes requisitos:
a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;
b) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão;
c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, a realizar por um júri independente, nos termos e com os limites definidos na presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, em caso algum pode verificar-se a fixação de numerus clausus no acesso à profissão, incluindo a qualquer especialidade, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou a acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
8 - Salvo disposição legal em contrário, a concessão de permissões administrativas para o acesso à profissão, individualmente ou em sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, não está sujeita ao princípio do deferimento tácito, sendo no entanto sempre aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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  Artigo 25.º
Inscrição
1 - Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em sociedade multidisciplinar.
2 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, cessa automaticamente a inscrição na associação pública profissional, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - Sem prejuízo do regime de reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, os requisitos referidos no n.º 1 não podem ser discriminatórios em razão da nacionalidade, do local de residência ou do domicílio profissional de cidadão de Estado membro, nem em razão da nacionalidade, do local de constituição, sede ou administração principal noutro Estado membro de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nem violar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º daquele decreto-lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imposição de requisitos específicos aos profissionais ou às suas sociedades ou organizações associativas, diretamente justificados por critérios objetivos com base no exercício da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, na missão específica de interesse público em causa ou em razões de ordem, segurança e saúde públicas, nomeadamente a necessidade de manter em território nacional arquivo documental, a imposição de atuação concertada com profissional estabelecido de forma imediata no território nacional ou a necessidade de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em território nacional, para receção de citações e notificações, salvo quando a lei admitir a citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de informação e tal seja expressamente aceite pelo profissional.
5 - É proibida a imposição dos pressupostos, dos requisitos e das condições referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - Todas as restrições ao acesso e exercício de determinada profissão, incluindo as referentes a qualificações profissionais, devem fundamentar-se em razões imperiosas de interesse público, nomeadamente atendendo à missão específica de interesse público em causa, em função da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
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   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 26.º
Exercício da profissão em geral
1 - Sem prejuízo das normas técnicas e dos princípios e regras deontológicos aplicáveis, o exercício da profissão deve observar o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, a permissão para o acesso e exercício de uma profissão organizada em associação pública profissional é concedida por tempo indeterminado e só pode caducar quando deixem de se verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua concessão, não podendo a referida permissão ser sujeita a qualquer outro termo ou condição.
3 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, não podem ser estabelecidas restrições territoriais ou ao número de estabelecimentos, imposições de números mínimos de trabalhadores ou de prestadores de serviços, nem restrições à fixação de preços a praticar ou imposições de serviços a prestar a par dos serviços contratados no exercício de profissão organizada em associação pública profissional.
4 - Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
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