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  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
    CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

_____________________
  Artigo 21.º
Referendo interno
1 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respetivas atribuições.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3 - Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º

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