Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
  CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2023, de 28/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2013, de 10/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

_____________________
  Artigo 3.º
Constituição
1 - A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando:
a) Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente;
b) For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger; e
c) Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior.
2 - A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
a) Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as exigências referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa;
b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas, Autoridade da Concorrência e representantes dos consumidores;
c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a).
3 - A cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 4.º
Natureza e regime jurídico
1 - As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições.
2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e na respetiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais:
a) No que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos que lhes sejam conferidos, o Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e os princípios gerais de direito administrativo;
b) No que respeita à sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado.

  Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e, eventualmente, pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
d) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem;
e) A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional;
f) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
n) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2 - As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 6.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - As associações públicas profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.

  Artigo 7.º
Criação e extinção
1 - As associações públicas profissionais são criadas por lei.
2 - O projeto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve ser acompanhado de uma nota justificativa da necessidade da sua constituição, nos termos do artigo 3.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
3 - A lei de criação de cada associação pública profissional define os aspetos essenciais do seu regime, nomeadamente:
a) Denominação;
b) Profissões abrangidas;
c) Fins e atribuições.
4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indeterminado e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos do presente artigo e verificadas as condições do artigo 3.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 8.º
Estatutos
1 - Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os limites definidos na presente lei, as seguintes matérias:
a) Âmbito de atuação, fins e atribuições;
b) Aquisição e perda da qualidade de membro;
c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão, quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica;
d) Número de períodos de formação por ano, nos casos em que esteja prevista a realização da mesma no âmbito do estágio profissional ou exame, devendo haver, pelo menos, um período de formação por semestre;
e) Atos próprios da profissão, quando admitidos ao abrigo dos critérios estabelecidos no artigo 30.º;
f) Categorias de membros, e seus direitos e deveres;
g) Organização interna e competência dos órgãos;
h) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
i) Eleições e respetivo processo eleitoral;
j) Princípios e regras deontológicos;
k) Procedimento disciplinar e respetivas sanções;
l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver;
n) Regimes de incompatibilidades e de impedimentos relativos ao exercício da profissão, se os houver;
o) Reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) Provedor dos destinatários dos serviços.
2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder 12 meses, a contar da data de inscrição e até à sua integração como membro efetivo da associação pública profissional, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados pela natureza e complexidade da formação a ministrar, a definir nos respetivos estatutos, caso em que não pode exceder 18 meses, exceto se prazo superior resultar de obrigação do direito da União Europeia;
b) Direitos e deveres do orientador ou patrono;
c) Direitos e deveres do estagiário;
d) Regime de suspensão e cessação do estágio;
e) Seguro de acidentes pessoais;
f) Seguro profissional.
3 - A inscrição no estágio profissional, quando ao mesmo haja lugar, pode ocorrer a todo o tempo, iniciando-se nessa data o período a que se refere a alínea a) do número anterior.
4 - A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A, devendo as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na modalidade de ensino à distância, com diminuição das taxas a cobrar.
6 - Nas situações em que a realização do estágio profissional ou do necessário processo formativo deva ocorrer em entidades empregadoras públicas, as matérias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são reguladas por decreto-lei.
7 - As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, devendo os estatutos das associações públicas profissionais prever mecanismos de redução, isenção ou diferimento do seu pagamento, em caso de insuficiência económica comprovada do candidato.
8 - Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas associações públicas profissionais, de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º-A.
9 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.
10 - Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1, as associações públicas profissionais não podem recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 8.º-A
Remuneração do estágio
1 - Sempre que a realização dos estágios referidos no artigo anterior implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito do estágio quando, cumulativamente:
a) Exista um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;
b) A atividade seja desenvolvida pelo estagiário no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.
3 - Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios constitucionais e legais, nomeadamente o princípio da igualdade de condições de trabalho.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2023, de 28 de Março

  Artigo 9.º
Autonomia administrativa
1 - No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

  Artigo 10.º
Autonomia patrimonial e financeira
1 - As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar, nos termos da lei, o valor de:
a) Quota mensal ou anual dos seus membros;
b) Taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

  Artigo 11.º
Denominações
1 - As associações públicas profissionais têm a denominação «ordem profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário.
2 - A utilização das denominações «ordem profissional» e «câmara profissional» bem como da denominação «colégio de especialidade profissional» é exclusiva das associações públicas profissionais ou seus organismos, respetivamente.

  Artigo 12.º
Cooperação com outras entidades
1 - As associações públicas profissionais podem constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa