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  Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro
  REGIME SANCIONATÓRIO DO SETOR ENERGÉTICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003
_____________________
  Artigo 34.º
Admoestação
1 - Quando a infração for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos para o setor regulado em causa, para os consumidores e para a atividade regulatória da ERSE, esta pode limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.
3 - A admoestação é publicada no sítio na Internet da ERSE, nos termos do disposto no artigo 24.º

  Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a ERSE pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de qualquer atividade no âmbito dos setores regulados;
b) Interdição do exercício de cargo de administração ou de funções de direção nas entidades intervenientes nos setores regulados;
c) Publicação num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da ERSE e no do próprio infrator e divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, da decisão final de condenação proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado.

  Artigo 36.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º, a ERSE pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, no acatamento de decisão da ERSE que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.

  Artigo 37.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares e, independentemente da regularidade da sua constituição, pessoas coletivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para os atos, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

  Artigo 38.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - Sem prejuízo do processo de contraordenação, o agente pode ser responsabilizado civil e criminalmente por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil.
2 - Os administradores, gerentes ou dirigentes das entidades reguladas cometem, nos termos da lei penal, crime de desobediência qualificada quando, por ação ou omissão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada que representam não cumpra as ordens ou decisões da ERSE de que tenha sido notificada.

  Artigo 39.º
Prescrição
1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 dos artigos 28.º e 29.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 32.º, que é de três anos.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a assunção da qualidade de visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer dos visados pelo processo.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
a) Pelo período de tempo em que a decisão da ERSE for objeto de recurso judicial;
b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERSE, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
5 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

CAPÍTULO IV
Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação
  Artigo 40.º
Dispensa e redução da medida da coima
1 - A ERSE pode conceder a dispensa da aplicação da coima ou, ponderadas as circunstâncias e o interesse público a proteger, a redução até 50 % do montante da coima que seria aplicada quando o sujeito infrator cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que permitam à ERSE, face à situação em causa, exercer atempadamente as suas competências regulatórias, salvaguardando plenamente o interesse público subjacente;
b) Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudicados, os danos emergentes das situações infratoras;
c) Coopere plena e continuadamente com a ERSE, desde o momento do pedido de dispensa ou de redução da coima, formulado na fase de instrução do processo de contraordenação, designadamente:
i) Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter;
ii) Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;
iii) Abstendo-se da prática de atos que possam dificultar o curso do processo de contraordenação;
iv) Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à reparação dos danos causados;
d) Ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação;
e) Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regulação da ERSE no sentido da sua participação na infração.
2 - As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações infratoras e à reparação dos danos por elas causados.

  Artigo 41.º
Titulares
1 - Se cooperarem plena e continuamente com a ERSE, nos termos do disposto no artigo anterior, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração, beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 37.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto no artigo anterior.

  Artigo 42.º
Procedimento
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela ERSE.

  Artigo 43.º
Documentação confidencial
1 - A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente do referido pedido.
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será vedado o acesso às mesmas.

  Artigo 44.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
1 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 32.º
2 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º

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