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  Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES

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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica
_____________________
  Artigo 15.º
Sanções
1 - Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.
2 - Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.
3 - A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
4 - Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:
a) A gravidade do acto;
b) A culpa do agente;
c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;
d) A natureza pública ou privada do consumo;
e) Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
f) Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g) A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.

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