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  Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES

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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica
_____________________
  Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', especialmente criada para o efeito, funcionando nas instalações dos governos civis.
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete ao governo civil.
3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais de uma comissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem, respectivamente, aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência).
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IPDT.

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