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  Portaria n.º 19/2013, de 21 de Janeiro
  ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I.P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. e revoga a Portaria n.º 522/2007, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 5.º
Serviço de Genética e Biologia Forenses
1. Ao Serviço de Genética e Biologia Forenses compete assegurar, a nível nacional, a realização de perícias e exames de identificação genética, nomeadamente os de investigação biológica de parentesco, de identificação individual, de criminalística biológica ou outros, no âmbito das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, ou do presidente do conselho diretivo.
2. Compete ainda ao Serviço de Genética e Biologia Forenses emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
3. O Serviço de Genética e Biologia Forenses pode dispor de unidades operativas noutras delegações, distintas daquela em que esteja sediado.
4. A distribuição das competências e recursos do Serviço de Genética e Biologia Forenses pelas distintas delegações é efetuada pelo Conselho Diretivo, ouvido o diretor do Serviço.

  Artigo 6.º
Serviço de Química e Toxicologia Forenses
1- Ao Serviço de Química e Toxicologia Forenses compete assegurar, a nível nacional, a realização de perícias e exames laboratoriais químicos e toxicológicos, no âmbito das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, ou do presidente do conselho diretivo.
2- É correspondentemente aplicável ao Serviço de Química e Toxicologia Forenses o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

  Artigo 7.º
Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística
1- Ao Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística compete assegurar, a nível nacional, no âmbito dos diversos domínios do Direito, e das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades para o efeito competentes, a pesquisa, registo, colheita e tratamento de vestígios, e a realização de perícias nas diferentes áreas das ciências forenses não enquadráveis nas competências dos restantes serviços técnicos, designadamente e entre outras, no âmbito da análise de escrita e documentos, balística e física.
2- É correspondentemente aplicável ao Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística o disposto no n.º 2 artigo 5.º.

  Artigo 8.º
Delegações
1- As delegações prosseguem, na sua área de atuação, as atribuições do INMLCF, I.P., sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e aos serviços centrais do INMLCF, I.P.
2- Compete ao diretor da delegação, no âmbito da gestão e coordenação da delegação e em articulação com os serviços centrais do Instituto:
a) Dar execução às deliberações do conselho diretivo, bem como às resoluções do conselho médico-legal;
b) Autorizar a realização de exames e perícias na delegação e gabinetes médico-legais dela dependentes;
c) Propor a nomeação do diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses da respetiva delegação;
d) Propor a nomeação do coordenador da área funcional do Serviço de Clínica e Patologia Forenses e dos coordenadores dos gabinetes médico-legais da respetiva área de atuação, ouvido o correspondente diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses;
e) Propor ao conselho diretivo o número máximo de médicos internos, por ano de frequência, a admitir na respetiva delegação;
f) Prestar apoio ao desenvolvimento da atividade do internato médico de medicina legal da respetiva delegação;
g) Assegurar a realização dos estágios de ingresso no mapa de pessoal afeto à respetiva delegação;
h) Promover a formação e o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
i) Designar os médicos que integram a escala mensal para as perícias médico-legais e forenses urgentes e elaborar mensalmente a lista dos médicos que a integram;
j) Elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e investigação científica, por si e em colaboração com outras entidades;
k) Autorizar estágios, participações em ações de formação e eventos de natureza científica no território nacional;
l) Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, participação em ações de formação ou eventos de natureza científica no estrangeiro;
m) Coordenar a gestão dos gabinetes médico-legais da sua área de atuação, de acordo com as orientações do conselho diretivo.
3- O diretor de delegação pode realizar atividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista de medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
4- O diretor da delegação é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo diretor de serviços que para o efeito seja por ele designado.
5- Na ausência de titular pode o diretor de delegação, mediante autorização do conselho diretivo, assumir a direção de serviço ou serviços técnicos da delegação, bem como a coordenação de gabinetes médico-legais.

  Artigo 9.º
Serviço de Clínica e Patologia Forenses
1- Em cada delegação existe um Serviço de Clínica e Patologia Forenses, que inclui as unidades funcionais de Clínica Forense e de Patologia Forense.
2- Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete, na unidade funcional da Clínica Forense, a realização de exames e perícias em pessoas:
a) Para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nos diversos domínios do Direito, designadamente no âmbito do Direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de atuação da delegação;
b) De natureza psiquiátrica e psicológica forenses;
c) Outros atos neste domínio, designadamente avaliações de natureza social.
3- Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete, na unidade funcional de Patologia Forense, a realização dos seguintes exames e perícias:
a) Autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de atuação da delegação;
b) Exames de anatomia patológica forense no âmbito das atividades da delegação e dos gabinetes médico-legais que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, e do presidente do conselho diretivo;
c) Outros atos neste domínio, designadamente perícias de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamentos e de estudo de peças anatómicas.
4- Sem prejuízo das competências definidas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do número anterior, as perícias e exames aí referidos poderão ser realizados por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P..
5- Compete ainda ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências em medicina legal e em outras ciências forenses.
6- Na área de competência do Serviço de Clínica e Patologia Forenses podem ser criadas, sob proposta do diretor da delegação, ouvido o respetivo diretor de serviço, outras unidades funcionais sob direta coordenação do diretor do serviço, relativas a áreas específicas, designadamente e entre outras, Antropologia Forense, Medicina Dentária Forense e Entomologia Forense.
7- O Serviço de Clínica e Patologia Forenses é responsável, no âmbito das suas áreas de competência, pela supervisão técnico-científica dos gabinetes médico-legais dependentes da respetiva delegação.
8- Quando a complexidade da perícia ou outras circunstâncias o justifiquem, o diretor da delegação pode atribuir ao serviço médico-legal que entenda mais conveniente a realização de perícias relativas a comarcas da respetiva área de atuação médico-legal.

  Artigo 10.º
Gabinetes Médico-Legais e Forenses do INMLCF, I. P.
1- O INMLCF, I.P., dispõe dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses constantes do Mapa 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2- Na área de atuação dos gabinetes não instalados, ou com escassez de recursos humanos, a competência pericial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete ou pela delegação respetiva, ou por médicos contratados para o exercício de funções periciais nas correspondentes comarcas.

  Artigo 11.º
Gabinetes Médico-Legais e Forenses
1- Aos Gabinetes Médico-Legais e Forenses compete:
a) A realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nomeadamente, no âmbito do Direito penal, civil e do trabalho, bem como a realização de perícias de psiquiatria e psicologia forenses;
b) A realização de autópsias médico-legais respeitantes a óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de atuação, bem como de outros atos neste domínio, designadamente de antropologia forense, de identificação de cadáveres e de embalsamamentos;
c) Proceder à colheita de amostras para exames complementares laboratoriais e, excecionalmente, a execução de outros exames no âmbito das atividades médico-legais e forenses;
d) Excecionalmente, por determinação do diretor da delegação respetiva, os peritos dos gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência das pessoas a submeter a exame.
2- Os Gabinetes Médico-Legais e Forenses são dirigidos por um coordenador.

  Artigo 12.º
Coordenador
Para além da prática dos atos médico-legais inerentes à atividade do gabinete, compete ao coordenador dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses:
a) Racionalizar os meios técnicos disponíveis através da utilização integrada desses recursos e zelar pela sua conservação;
b) Zelar pelas boas condições de preservação e de envio aos laboratórios do INMLCF, I. P. das amostras destinadas aos exames complementares necessários às perícias efetuadas no gabinete;
c) Cooperar com as autoridades judiciárias e assegurar a atempada realização das perícias e envio dos respetivos relatórios;
d) Manter informado o diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses da respetiva delegação sobre o exercício da atividade pericial do gabinete, propondo-lhe as medidas que considere adequadas;
e) Apresentar ao diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses e ao diretor da respetiva delegação, o relatório anual de atividades;
f) Coordenar o funcionamento do arquivo do gabinete e assegurar a execução do serviço de expediente;
g) Desenvolver as restantes ações necessárias ao regular funcionamento do gabinete.

  Artigo 13.º
Exercício de funções periciais
1- O serviço dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses é assegurado por médicos do Instituto ou, na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2- Os médicos do INMLCF, I. P. estão obrigados, dentro da área territorial da delegação a que se encontram adstritos e quando para tal forem designados mediante despacho fundamentado, à prestação temporária de serviço em qualquer Gabinete Médico-Legal e Forenses, ou na delegação respetiva, observados os limites territoriais fixados para a mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 14.º
Mapa de pessoal complementar
1- No INMLCF, I. P., existe um mapa de pessoal complementar.
2- O mapa complementar a que se refere o número anterior integra as categorias de chefe de serviço ou assistente graduado sénior de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
3- Os postos de trabalho do mapa complementar são ocupados por médicos pertencentes à carreira docente na área de medicina legal das faculdades de medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 15.º
Docentes universitários de medicina legal
1- Os docentes universitários de medicina legal podem ocupar postos de trabalho do mapa de pessoal complementar do INMLCF, I. P., com dispensa de concurso prévio, de acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que possuírem, na vigência do respetivo contrato de docência.
2- Os docentes de medicina legal das universidades públicas, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções como médicos da carreira médica de medicina legal, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no estabelecimento de ensino de origem.

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