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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
_____________________
  ANEXO X
Relatório de inspecção
(a que se refere o artigo 20.º)
O relatório de inspecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
I - Informações gerais:
1 - Autoridade competente que redigiu o relatório;
2 - Data e local da inspecção;
3 - Nome do navio inspeccionado;
4 - Bandeira;
5 - Tipo de navio (conforme indicado no certificado de gestão da segurança);
6 - Número IMO;
7 - Indicativo de chamada;
8 - Arqueação bruta;
9 - Porte bruto (quando relevante);
10 - Ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio;
11 - Sociedade ou sociedades classificadoras ou qualquer outra organização, conforme o caso, que tenha(m) emitido certificados de classe para o navio em causa, se for o caso;
12 - Organização ou organizações reconhecidas e ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificados nos termos das convenções aplicáveis, para o navio em causa, em nome do Estado de bandeira;
13 - Nome e endereço da companhia ou do operador do navio;
14 - Nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de afretamento, para os navios que transportem carga líquida ou sólida a granel;
15 - Data de redacção do relatório de inspecção;
16 - Indicação de que as informações detalhadas sobre uma inspecção ou uma detenção podem ser objecto de publicação.
II - Informações relativas à inspecção:
1 - Certificados emitidos em aplicação das convenções relevantes, e autoridade ou organização que emitiu o(s) certificado(s) em causa, com indicação das datas de emissão e de caducidade;
2 - Partes ou elementos do navio que foram objecto de inspecção (no caso de inspecção mais detalhada ou expandida);
3 - Porto e data da última vistoria intermédia ou anual ou de renovação e nome da organização que a efectuou;
4 - Indicação do tipo de inspecção (inicial, mais detalhada, expandida);
5 - Natureza das deficiências;
6 - Medidas tomadas.
III - Informações suplementares em caso de detenção:
1 - Data da decisão de detenção;
2 - Data do levantamento da detenção;
3 - Natureza das deficiências que justificaram a decisão de detenção (remissões para as convenções, se aplicável);
4 - Indicação, se for o caso, de que a organização reconhecida, ou outro organismo privado que tenha efectuado a vistoria em causa, teve responsabilidade no que respeita às deficiências que, por si só ou combinadas com outras, levaram à detenção do navio;
5 - Medidas tomadas.

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