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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
_____________________
  ANEXO VI
Exemplos de «motivos inequívocos»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
A - Exemplos de motivos inequívocos para inspecção mais detalhada
1 - Navios identificados nas partes II.2A e II.2B do anexo ii.
2 - Não está devidamente mantido o livro de registo de hidrocarbonetos.
3 - Inexactidões apuradas quando da verificação dos certificados e outros documentos.
4 - Indicações de incapacidade dos membros da tripulação para respeitarem o disposto, relativamente à comunicação a bordo, no artigo 17.º da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
5 - Certificado obtido de forma fraudulenta ou cujo detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicialmente emitido.
6 - O comandante, um oficial ou um marítimo da mestrança e marinhagem do navio tem um certificado emitido por um país que não ratificou a STCW 78/95.
7 - Provas de que as operações de carga ou outras não são efectuadas de modo seguro ou de acordo com as orientações da OMI, por exemplo de que o teor de oxigénio nas condutas que transportam o gás inerte para os tanques de carga é superior ao máximo previsto.
8 - Não apresentação, pelo comandante de um navio petroleiro, dos registos do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos relativos à última viagem em lastro.
9 - Falta de um rol de chamada actualizado ou existência de membros da tripulação que desconhecem os seus deveres em caso de incêndio ou de abandono do navio.
10 - Emissão de falsos sinais de perigo não seguida pelos procedimentos de anulação adequados.
11 - Falta de equipamentos ou dispositivos fundamentais exigidos pelas convenções.
12 - Condições de excessiva insalubridade a bordo.
13 - Indícios evidentes, a partir das impressões gerais e observações dos inspectores, de existirem deterioração ou deficiências graves no casco ou estrutura, susceptíveis de comprometerem a integridade estrutural, a estanquidade ou a estanquidade à intempérie, do navio.
14 - Informações ou evidências de que o comandante ou a tripulação não estão familiarizados com as operações de bordo essenciais para a segurança da navegação ou a prevenção da poluição, ou de não terem sido realizadas tais operações.
15 - Falta de um quadro da organização do trabalho a bordo ou dos registos das horas de trabalho e descanso dos marítimos.
B - Exemplos de motivos inequívocos para o controlo dos navios em aspectos ligados à protecção do transporte marítimo
1 - O inspector pode estabelecer motivos inequívocos para medidas de controlo adicionais em matéria de protecção durante a inspecção PSC inicial, nomeadamente:
1.1 - Certificado ISSC inválido ou caducado;
1.2 - Nível de protecção do navio inferior ao do porto;
1.3 - Treinos relacionados com a protecção do navio não efectuados;
1.4 - Registos das 10 últimas interfaces navio/porto ou navio/navio incompletos;
1.5 - Evidências ou constatações de que membros fundamentais do pessoal do navio não são capazes de comunicar entre si;
1.6 - Evidências, a partir de observações, que existem deficiências graves nos dispositivos de protecção.
1.7 - Informações de terceiros, como relatórios ou denúncias com informações relacionadas com aspectos da protecção;
1.8 - O navio possui um certificado ISSC provisório emitido consecutivamente ao inicial e, no juízo profissional do inspector, um dos propósitos do navio ou da companhia ao requerer tal certificado é subtrair-se à plena aplicação das disposições do capítulo XI-2 da SOLAS 74 e da parte A do Código ISPS transcorrido o período de validade do certificado provisório inicial. A parte A do Código ISPS especifica as circunstâncias de emissão dos certificados provisórios.
2 - O estabelecimento de outros motivos inequívocos, que não os referidos no número anterior, é da competência do inspector, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro.

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