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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 93/2020, de 03/11
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2020, de 03/11)
     - 2ª versão (DL n.º 27/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2012, de 14/03)
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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
_____________________
  ANEXO IV
Comunicação
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Informações a prestar em conformidade com o n.º 1 do artigo 18.º
As informações a seguir indicadas são apresentadas à autoridade portuária, pelo menos setenta e duas horas antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou fundeadouro, e o mais tardar no momento em que o navio largue o porto anterior, se a duração da viagem for inferior a setenta e duas horas:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI.
b) Duração prevista da escala;
c) Para os navios-tanque:
i) Configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo;
ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte;
iii) Volume e natureza da carga;
d) Operações programadas no porto ou fundeadouro de destino (carga, descarga, outras);
e) Vistorias estatutárias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a efetuar no porto de destino;
f) Data da última inspeção expandida na região do Paris MOU.

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