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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
  INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - DL n.º 93/2020, de 03/11
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2020, de 03/11)
     - 2ª versão (DL n.º 27/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2012, de 14/03)
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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
_____________________

TÍTULO III
Disposições complementares e finais
  Artigo 33.º
Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias
1 - Sempre que, no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, tomem conhecimento de deficiências aparentes que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou que constituam uma ameaça para o meio marinho, os pilotos informam de imediato a respetiva autoridade portuária, o capitão do porto e a DGRM.
2 - As autoridades portuárias que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de que determinado navio que se encontra num porto ou fundeadouro nacional apresenta deficiências aparentes suscetíveis de comprometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça desproporcionada para o meio marinho, devem informar imediatamente o respetivo capitão do porto e a DGRM.
3 - Nas circunstâncias descritas nos números anteriores, as autoridades portuárias e os pilotos comunicam pelo menos as informações seguintes, sempre que possível em formato eletrónico:
a) Informações relativas ao navio:
i) Nome;
ii) Número IMO;
iii) Indicativo de chamada;
iv) Bandeira.
b) Informações relativas à navegação:
i) Último porto de escala;
ii) Porto de destino.
c) Descrição das deficiências aparentes encontradas a bordo.
4 - As deficiências aparentes comunicadas pelas autoridades portuárias e pelos pilotos são objeto de medidas de seguimento adequadas por parte da DGRM que regista todas as medidas tomadas.

  Artigo 34.º
Denúncias
1 - A DGRM efetua imediatamente uma avaliação inicial de qualquer denúncia com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, toma as medidas que considerar adequadas em relação à denúncia, assegurando ainda que qualquer pessoa diretamente interessada nessa denúncia possa pronunciar-se sobre a matéria em causa.
2 - O inspetor toma as medidas adequadas para assegurar a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos, nomeadamente garantindo a confidencialidade das entrevistas aos marítimos, não devendo a identidade do autor da denúncia ou da queixa ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa.
3 - A DGRM informa a administração do Estado de bandeira, se for o caso com cópia para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), das denúncias notoriamente fundadas e do seguimento que lhes tiver sido dado.
4 - Sempre que considere que uma denúncia é manifestamente infundada, a DGRM informa o denunciante da sua decisão e da respetiva fundamentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2012, de 14/03

  Artigo 34.º-A
Procedimentos de tramitação em terra de queixas relativas à MLC 2006
1 - Qualquer marítimo a bordo de um navio estrangeiro que efetue escala num porto nacional tem o direito de apresentar queixa ao inspetor relativamente a infrações às disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos a bordo, cabendo ao inspetor proceder a uma investigação inicial.
2 - No âmbito da investigação inicial, o inspetor deve verificar, quando adequado e consoante a natureza da queixa, se foram seguidos os procedimentos de queixa a bordo previstos na regra 5.1.5 da MLC 2006 e, caso os procedimentos de queixa a bordo não tenham sido postos em prática, deve incentivar o queixoso a recorrer aos procedimentos disponíveis a bordo do navio, com vista à resolução da queixa.
3 - Se a queixa respeitar apenas ao marítimo, a sua apreciação pelo inspetor só tem lugar, sem prévio procedimento de queixa a bordo, em casos devidamente justificados, nomeadamente, a inexistência ou a inadequação dos procedimentos internos de tratamento de queixas, a demora indevida desse procedimento ou ainda o receio do queixoso de sofrer represálias por ter apresentado uma queixa.
4 - O inspetor deve limitar a sua análise ao objeto e âmbito da queixa, salvo se a queixa ou a sua instrução fornecerem motivos inequívocos para proceder a uma inspeção mais detalhada, a qual será realizada nos termos definidos no artigo 16.º.
5 - Sempre que a queixa não for resolvida a bordo do navio, a DGRM informa de imediato o Estado de bandeira do navio e indica um prazo para que este preste aconselhamento e um plano de medidas corretivas.
6 - Se, na sequência das medidas indicadas pelo Estado de bandeira, a queixa não for resolvida, a DGRM introduz as informações relacionadas com a inspeção ou a investigação inicial no THETIS e envia uma cópia do relatório do inspetor, acompanhada de todas as respostas enviadas pelo Estado de bandeira do navio dentro do prazo prescrito, ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho e às associações representativas em Portugal dos armadores e dos marítimos a bordo.
7 - A DGRM envia anualmente ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho estatísticas e informações relativas a queixas já solucionadas.
8 - O inspetor assegura, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos.
9 - Sempre que a investigação ou inspeção revelar uma ou mais deficiências que representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos, ou violações graves ou repetidas das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 30.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2015, de 06 de Fevereiro

  Artigo 35.º
Base de dados das inspeções (THETIS)
1 - O THETIS contém todas as informações exigidas para a aplicação do regime de inspeções previsto no presente decreto-lei.
2 - Compete às autoridades portuárias assegurar que a informação relativa à hora de chegada (ATA) e de partida (ATD) de todo e qualquer navio que faça escala nos seus portos e fundeadouros, juntamente com a identificação do porto em causa, é introduzida no sistema SafeSeaNet logo que seja conhecida.
3 - O comandante do navio é responsável por comunicar à autoridade portuária do porto ou fundeadouro a que o navio se dirige a informação referida no número anterior.
4 - As informações relacionadas com as inspeções realizadas em conformidade com o presente decreto-lei são introduzidas no THETIS logo que o relatório da inspeção seja concluído ou que a ordem de detenção seja revogada.
5 - As informações referidas no número anterior devem ser validadas pela DGRM, para efeitos de publicação no THETIS, no prazo de 72 horas.

  Artigo 36.º
Intercâmbio de informações
1 - Para além das notificações previstas nos artigos 18.º e 33.º, as autoridades portuárias notificam ainda o capitão do porto e a DGRM das seguintes informações de que disponham:
a) Informações relativas aos navios que não tenham comunicado qualquer informação segundo os requisitos previstos no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 263/2009, de 28 de setembro, no Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, e no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro;
b) Informações relativas aos navios que tenham saído para o mar sem cumprir o disposto nos artigos 7.º ou 8.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março;
c) Informações relativas aos navios que não tenham sido autorizados a entrar num porto ou que tenham sido expulsos de um porto por motivos de proteção, conforme previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro.
2 - Sempre que a DGRM tome conhecimento, quando da execução das medidas previstas no presente decreto-lei, de uma violação manifesta do direito da União Europeia a bordo de navios que arvorem o pavilhão de um seu Estado-membro, informa imediatamente a autoridade competente desse Estado-membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2012, de 14/03

  Artigo 37.º
Reembolso das despesas
1 - Caso a inspeção referida nos artigos 15.º a 17.º confirme ou detete deficiências em relação aos requisitos de qualquer das convenções aplicáveis e que justifiquem a detenção do navio, todas as despesas relacionadas com a inspeção são suportadas pela companhia ou pelo seu representante no território nacional.
2 - Todas as despesas relacionadas com as inspeções efetuadas pela DGRM, nos termos dos artigos 22.º a 24.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, ficam a cargo da companhia do navio.
3 - Caso um navio seja detido, todas as despesas relacionadas com a detenção no porto são suportadas pela companhia do navio.
4 - A decisão de detenção só é revista quando for feito pagamento integral ou constituída uma garantia de valor suficiente para assegurar o reembolso das despesas relativas à detenção efetuadas por todas as entidades nacionais.

  Artigo 38.º
Impugnação
1 - A informação relativa aos meios de reação judiciais ou extrajudiciais deve ser expressamente referida na notificação entregue ao comandante do navio, da qual consta a decisão de detenção ou de recusa de acesso.
2 - Caso a decisão prevista no número anterior seja anulada, revogada ou alterada, na sequência de impugnação pela companhia de um navio ou pelo seu representante legal de uma decisão de detenção ou de recusa de acesso, a DGRM:
a) Altera de imediato a informação introduzida no THETIS em conformidade;
b) Retifica as informações publicadas, no prazo de 24 horas a contar da decisão de anulação da detenção ou de recusa de acesso.
3 - A impugnação das decisões de detenção e de recusa de acesso não suspende a aplicação daquelas decisões.

  Artigo 39.º
Dados para controlo da aplicação
A DGRM fornece à Comissão Europeia, até 1 de abril de cada ano, as informações enumeradas no anexo XIII ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 40.º
Articulação das autoridades nacionais competentes
A DGRM, a DGAM, as autoridades portuárias e outras entidades com competência em matéria de jurisdição portuária celebram os protocolos necessários ao estabelecimento de práticas e procedimentos administrativos que permitam executar com eficácia o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 41.º
Regime contraordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 2 200 a (euro) 3 700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva:
a) O não cumprimento dos deveres que impendem sobre os comandantes conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º;
b) A não transmissão pela autoridade portuária à DGRM das informações previstas no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 33.º e no artigo 36.º;
c) O incumprimento ou o cumprimento defeituoso das normas previstas nas convenções, que represente um perigo manifesto para a segurança, a saúde, o ambiente ou a proteção dos marítimos, ou que constituam violações graves ou repetidas das prescrições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, e implique a detenção do navio, nos termos previstos no artigo 25.º;
d) A continuação das operações comerciais, depois de notificada a decisão de as interromper, tal como determinado no artigo 25.º;
e) A prestação de informações erróneas ou deturpadas às autoridades competentes sobre as reais condições de avaria ou de acidente do navio, tendo como objetivo a entrada em porto ao abrigo do regime de acesso em caso de força maior, previsto no artigo 32.º;
f) A falta de comunicação pelos pilotos à DGRM, das eventuais deficiências aparentes que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou que constituam uma ameaça para o meio marinho, tal como determinado no n.º 1 do artigo 33.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 /prct. para os cofres do Estado;
b) 40 /prct. para a DGRM.
6 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2012, de 14/03

  Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogados:
b) O Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de julho;
c) O Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de novembro;
d) O Decreto-Lei n.º 58/2007, de 13 de março.

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