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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
  INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - DL n.º 93/2020, de 03/11
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2020, de 03/11)
     - 2ª versão (DL n.º 27/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2012, de 14/03)
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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
_____________________
  Artigo 24.º
Recusa de acesso permanente
Qualquer detenção subsequente à terceira recusa de acesso, num porto ou fundeadouro da União Europeia implica para o navio em causa a recusa permanente de acesso a todos os portos e fundeadouros nacionais.


CAPÍTULO V
Medidas de controlo e de correção
  Artigo 25.º
Correção das deficiências
1 - A DGRM certifica-se de que todas as deficiências confirmadas ou detetadas pelas inspeções previstas no presente decreto-lei são corrigidas em conformidade com o disposto nas convenções.
2 - Caso as deficiências representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, a DGRM determina a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as deficiências foram detetadas.
3 - Em caso de condições de vida e de trabalho a bordo que representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos, ou de anomalias que constituam violações graves ou repetidas das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, a DGRM determina a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as deficiências foram detetadas.
4 - Sem prejuízo das competências específicas dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a detenção do navio ou a interrupção da operação é mantida até que a causa do perigo tenha sido eliminada e as deficiências corrigidas ou a DGRM decida que o navio pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação e desde que:
a) Não existam riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, para a segurança de outros navios e não constituam uma ameaça desproporcionada para o meio marinho;
b) A DGRM tenha aceite um plano de medidas para corrigir as deficiências confirmadas ou detetadas relativas a disposições da MLC 2006, após ter consultado o Estado de bandeira do navio.
5 - Ao decidir da necessidade de se deter um navio, o inspetor aplica os critérios que constam do anexo XI ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
6 - É ainda determinada a detenção do navio se o mesmo não estiver equipado com um aparelho de registo dos dados de viagem (VDR) operacional, no caso de tal equipamento ser exigido para o navio em questão nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro.
7 - Em circunstâncias excecionais, quando as condições gerais de um navio não respeitem manifestamente as normas, a DGRM pode decidir suspender a inspeção desse navio até que os responsáveis tomem as medidas necessárias para garantir que o navio cumpre as normas pertinentes das convenções.
8 - A DGRM comunica imediatamente ao capitão do porto as decisões referidas nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2012, de 14/03

  Artigo 26.º
Notificação da detenção
1 - Em caso de detenção do navio, a DGRM notifica imediatamente por escrito a administração do Estado de bandeira, comunicando as circunstâncias técnicas que deram origem àquela decisão.
2 - São ainda notificados pela DGRM os inspetores nomeados ou as organizações reconhecidas como responsáveis pela emissão dos certificados estatutários ou de classe desse navio, caso tal se revele necessário, e ainda, o mais rapidamente possível, a autoridade portuária do porto ou do fundeadouro em que o navio se encontra.
3 - Sempre que a detenção do navio for devida a infrações graves ou repetidas das disposições obrigatórias da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, ou por as condições de vida e de trabalho a bordo representarem um perigo manifesto para a segurança, saúde ou proteção dos marítimos, a DGRM informa imediatamente as associações representativas em Portugal dos armadores e dos marítimos a bordo e convida a administração do Estado de bandeira do navio detido, sempre que as circunstâncias o permitam, a estar presente a bordo para verificar a situação e a pronunciar-se sobre a mesma em prazo dado para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2012, de 14/03

  Artigo 27.º
Proibição de saída do navio
1 - No caso de detenção do navio, e logo que tenha tomado conhecimento de tal decisão, o capitão do porto territorialmente competente notifica o comandante do navio de que o mesmo se encontra proibido de sair do porto, não lhe sendo exarado o respetivo despacho de largada enquanto a ordem de detenção não for revogada pela DGRM.
2 - Quando ocorra uma detenção, o capitão do porto notifica, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira do navio ou, na falta dele, o representante diplomático mais próximo, de que o navio foi detido pela autoridade competente em matéria de inspeções pelo Estado do porto e que sobre o mesmo impende uma proibição de saída do porto.
3 - Em circunstância alguma pode o navio detido zarpar de porto nacional, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal.

  Artigo 28.º
Detenção ou atraso indevido
1 - Na sequência das inspeções previstas neste decreto-lei são envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nas suas operações.
2 - Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, a companhia tem direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos.
3 - Em caso de detenção ou atraso alegadamente indevido, o ónus da prova cabe à companhia do navio.

  Artigo 29.º
Congestionamento do porto
1 - Para reduzir o congestionamento de um porto nacional, a DGRM, ouvidas as autoridades portuária e marítima, pode autorizar um navio detido a deslocar-se para outro local nesse porto, desde que estejam garantidas as condições de segurança necessárias.
2 - A autorização concedida nos termos do número anterior é imediatamente comunicada ao capitão do porto.
3 - O risco de congestionamento do porto não pode constituir motivo a considerar nas decisões de detenção ou levantamento da detenção.

  Artigo 30.º
Acompanhamento das inspeções e detenções
1 - Sempre que as deficiências referidas no n.º 2 do artigo 25.º não possam ser corrigidas no porto em que tenha sido efetuada a inspeção, a DGRM pode autorizar o navio a seguir, sem demoras injustificadas, para o estaleiro de reparação naval apropriado mais próximo do porto de detenção, acordado com o comandante do navio, em que possam ser tomadas medidas de acompanhamento.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O navio possa seguir para o referido estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, sem riscos para outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada para o meio marinho;
b) Sejam respeitadas as condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado de bandeira do navio e pela autoridade competente do Estado onde se situa o estaleiro de reparação naval.
3 - Caso a deficiência referida no n.º 6 do artigo 25.º não possa ser rapidamente corrigida no porto nacional em que o navio foi detido, a DGRM pode permitir que o navio prossiga para o estaleiro de reparação apropriado mais próximo do porto de detenção onde possa ser corrigida a deficiência, ou exigir que a deficiência seja corrigida dentro de um prazo máximo de 30 dias, de acordo com os critérios do Paris MOU, aplicando-se para esse efeito os procedimentos previstos no presente artigo.
4 - Sempre que a decisão de mandar um navio seguir para um estaleiro de reparação resulte do incumprimento da Resolução A. 744(18) da OMI, quer no respeitante aos documentos quer a deficiências estruturais do navio, a DGRM pode exigir que as medições de espessura necessárias sejam efetuadas no porto de detenção antes de o navio ser autorizado a sair.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, a DGRM informa de imediato o capitão do porto das decisões tomadas e notifica a autoridade competente do Estado-membro em que se situar o estaleiro de reparação naval, as partes referidas no artigo 26.º e ainda as outras entidades com interesse nas condições em que se deve efetuar a viagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2012, de 14/03

  Artigo 31.º
Navios que não cumprem com as medidas de controlo e correção estabelecidas
1 - O capitão do porto recusa o acesso a portos e fundeadouros nacionais aos navios referidos no n.º 1 do artigo anterior sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias, com base na informação transmitida previamente pela DGRM, à DGAM
a) Navios que saiam para o mar sem cumprirem as condições estabelecidas pela autoridade competente do porto de um Estado-membro em matéria de inspeção;
b) Navios que se recusem a cumprir os requisitos aplicáveis das Convenções, não comparecendo no estaleiro de reparação naval indicado, ou, comparecendo, se recusem a efetuar as necessárias reparações.
2 - A recusa de acesso do navio é mantida até a companhia apresentar provas suficientes à DGRM ou à autoridade competente do Estado-membro em que tiverem sido detetadas as deficiências do navio, que demonstrem que este cumpre todas as normas aplicáveis das Convenções, cabendo à DGRM transmitir à DGAM o resultado dessa avaliação.
3 - Caso as circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 ocorram num porto ou fundeadouro nacional ou num estaleiro de reparação em Portugal, a DGRM alerta imediatamente a DGAM e as autoridades competentes dos restantes Estados membros.
4 - Antes da recusa do acesso do navio a qualquer porto ou fundeadouro nacional, a DGRM pode realizar consultas junto da administração do Estado de bandeira do navio em causa, informando de imediato a DGAM dos resultados da mesma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2012, de 14/03

  Artigo 32.º
Acesso em caso de força maior
O acesso a um porto ou fundeadouro nacional específico pode ser autorizado pelo capitão do porto em caso de força maior ou de considerações de segurança primordiais, para reduzir ou minimizar os riscos de poluição ou para corrigir deficiências, desde que o comandante do navio tenha tomado medidas adequadas, a contento do capitão do porto, da autoridade portuária e da DGRM, para assegurar a entrada do navio em segurança no porto.


TÍTULO III
Disposições complementares e finais
  Artigo 33.º
Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias
1 - Sempre que, no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, tomem conhecimento de deficiências aparentes que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou que constituam uma ameaça para o meio marinho, os pilotos informam de imediato a respetiva autoridade portuária, o capitão do porto e a DGRM.
2 - As autoridades portuárias que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de que determinado navio que se encontra num porto ou fundeadouro nacional apresenta deficiências aparentes suscetíveis de comprometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça desproporcionada para o meio marinho, devem informar imediatamente o respetivo capitão do porto e a DGRM.
3 - Nas circunstâncias descritas nos números anteriores, as autoridades portuárias e os pilotos comunicam pelo menos as informações seguintes, sempre que possível em formato eletrónico:
a) Informações relativas ao navio:
i) Nome;
ii) Número IMO;
iii) Indicativo de chamada;
iv) Bandeira.
b) Informações relativas à navegação:
i) Último porto de escala;
ii) Porto de destino.
c) Descrição das deficiências aparentes encontradas a bordo.
4 - As deficiências aparentes comunicadas pelas autoridades portuárias e pelos pilotos são objeto de medidas de seguimento adequadas por parte da DGRM que regista todas as medidas tomadas.

  Artigo 34.º
Denúncias
1 - A DGRM efetua imediatamente uma avaliação inicial de qualquer denúncia com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, toma as medidas que considerar adequadas em relação à denúncia, assegurando ainda que qualquer pessoa diretamente interessada nessa denúncia possa pronunciar-se sobre a matéria em causa.
2 - O inspetor toma as medidas adequadas para assegurar a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos, nomeadamente garantindo a confidencialidade das entrevistas aos marítimos, não devendo a identidade do autor da denúncia ou da queixa ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa.
3 - A DGRM informa a administração do Estado de bandeira, se for o caso com cópia para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), das denúncias notoriamente fundadas e do seguimento que lhes tiver sido dado.
4 - Sempre que considere que uma denúncia é manifestamente infundada, a DGRM informa o denunciante da sua decisão e da respetiva fundamentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2012, de 14/03

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