DL n.º 61/2012, de 14 de Março INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março _____________________ |
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Artigo 26.º
Notificação da detenção |
1 - Em caso de detenção do navio, a DGRM notifica imediatamente por escrito a administração do Estado de bandeira, comunicando as circunstâncias técnicas que deram origem àquela decisão.
2 - São ainda notificados pela DGRM os inspetores nomeados ou as organizações reconhecidas como responsáveis pela emissão dos certificados estatutários ou de classe desse navio, caso tal se revele necessário, e ainda, o mais rapidamente possível, a autoridade portuária do porto ou do fundeadouro em que o navio se encontra.
3 - Sempre que a detenção do navio for devida a infrações graves ou repetidas das disposições obrigatórias da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, ou por as condições de vida e de trabalho a bordo representarem um perigo manifesto para a segurança, saúde ou proteção dos marítimos, a DGRM informa imediatamente as associações representativas em Portugal dos armadores e dos marítimos a bordo e convida a administração do Estado de bandeira do navio detido, sempre que as circunstâncias o permitam, a estar presente a bordo para verificar a situação e a pronunciar-se sobre a mesma em prazo dado para o efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 27/2015, de 06/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 61/2012, de 14/03
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