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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
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CAPÍTULO V
Medidas de controlo e de correcção
  Artigo 25.º
Correcção das deficiências
1 - A DGRM certifica-se de que todas as deficiências confirmadas ou detectadas pelas inspecções previstas no presente decreto-lei são corrigidas em conformidade com o disposto nas convenções.
2 - Caso as deficiências representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, a DGRM determina a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as deficiências foram detectadas.
3 - Sem prejuízo das competências específicas dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, a detenção do navio ou a interrupção da operação é mantida até que a causa do perigo tenha sido eliminada ou a DGRM decida que o navio pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, para a segurança de outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada para o meio marinho.
4 - Ao decidir da necessidade de se deter um navio, o inspector aplica os critérios que constam do anexo xi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
5 - É ainda determinada a detenção do navio se o mesmo não estiver equipado com um aparelho de registo dos dados de viagem (VDR) operacional, no caso de tal equipamento ser exigido para o navio em questão nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro.
6 - Em circunstâncias excepcionais, quando as condições gerais de um navio não respeitem manifestamente as normas, a DGRM pode decidir suspender a inspecção desse navio até que os responsáveis tomem as medidas necessárias para garantir que o navio cumpre as normas pertinentes das convenções.
7 - A DGRM comunica imediatamente ao capitão do porto as decisões referidas nos n.os 2, 3, 5 e 6.

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