DL n.º 61/2012, de 14 de Março INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO |
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SUMÁRIO Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março _____________________ |
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Artigo 17.º Inspecção expandida |
1 - São elegíveis para uma inspecção expandida em conformidade com as partes ii.3A e ii.3B do anexo ii as seguintes categorias de navios:
a) Navios com um perfil de alto risco não inspeccionados durante os últimos seis meses;
b) Navios de passageiros, petroleiros, navios de transporte de gás, navios químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade;
c) Navios com um perfil de alto risco ou navios de passageiros, petroleiros, navios de transporte de gás, navios químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade, em caso de factores prevalecentes ou imprevistos;
d) Navios submetidos a nova inspecção na sequência de uma recusa de acesso emitida em conformidade com os artigos 21.º a 23.º
2 - O comandante do navio deve prever tempo suficiente no programa de operações para permitir a realização da inspecção expandida, devendo o navio permanecer no porto até à conclusão da inspecção, sem prejuízo das medidas de controlo necessárias para efeitos de protecção.
3 - Após recepção da comunicação de chegada de um navio elegível para uma inspecção expandida, a DGRM informa o navio, através do seu agente, caso a mesma não se realize.
4 - O âmbito de uma inspecção expandida, incluindo as zonas de risco a cobrir, consta do anexo viii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. |
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