DL n.º 61/2012, de 14 de Março INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro! |
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SUMÁRIO Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março _____________________ |
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Artigo 11.º
Equilíbrio das quotas-partes de inspeção na União Europeia |
1 - Caso o número total de escalas dos navios da «Prioridade I» em portos e fundeadouros nacionais exceda a quota-parte de inspeções de Portugal, considera-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando seja efetuado um número de inspeções de navios da «Prioridade I» correspondente pelo menos a essa quota-parte de inspeções, devendo em qualquer caso ser inspecionados no mínimo 70 /prct. dos navios da «Prioridade I» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
2 - Caso o número total de escalas dos navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II» em portos nacionais seja inferior à quota-parte de inspeções de Portugal, considera-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando sejam efetuadas as inspeções de navios da «Prioridade I» requeridas pela alínea a) do mesmo artigo e as inspeções correspondentes a pelo menos 85 /prct. dos navios da «Prioridade II» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais. |
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