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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
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  Artigo 11.º
Equilíbrio das quotas-partes de inspecção na União Europeia
1 - Caso o número total de escalas dos navios da «Prioridade I» em portos e fundeadouros nacionais exceda a quota-parte de inspecções de Portugal, considera-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando seja efectuado um número de inspecções de navios da «Prioridade I» correspondente pelo menos a essa quota-parte de inspecções, devendo em qualquer caso ser inspeccionados no mínimo 70 % dos navios da «Prioridade I» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
2 - Caso o número total de escalas dos navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II» em portos nacionais seja inferior à quota-parte de inspecções de Portugal, considera-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando sejam efectuadas as inspecções de navios da «Prioridade I» requeridas pela alínea a) do mesmo artigo e as inspecções correspondentes a pelo menos 85 % dos navios da «Prioridade II» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.

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