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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
  INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - DL n.º 93/2020, de 03/11
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2020, de 03/11)
     - 2ª versão (DL n.º 27/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2012, de 14/03)
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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
_____________________

TÍTULO II
Inspeções
CAPÍTULO I
Perfil do inspetor e seleção de navios para inspeção
  Artigo 5.º
Perfil profissional dos inspetores
1 - As inspeções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser efetuadas por inspetores autorizados pela DGRM a efetuar a inspeção pelo Estado do porto.
2 - Antes de autorizar o inspetor a efetuar as inspeções, a DGRM verifica, inicialmente e periodicamente, a sua competência e a observância dos critérios mínimos referidos no anexo XII, à luz do regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências.
3 - Cada inspetor deve ser portador de um cartão de identificação emitido pela DGRM em conformidade com a parte B do anexo XII.

  Artigo 6.º
Perfil de risco de um navio
1 - A todos os navios que façam escala num porto ou fundeadouro nacional, registados no THETIS, é atribuído um perfil de risco que determina a respetiva prioridade para inspeção, os intervalos entre as inspeções e o âmbito das inspeções.
2 - O perfil de risco de um navio é determinado por uma combinação de parâmetros de risco genéricos e históricos, estabelecidos do seguinte modo:
a) Os parâmetros genéricos baseiam-se no tipo e idade do navio, no desempenho do Estado de bandeira, organizações reconhecidas envolvidas e no desempenho da companhia em conformidade com a parte I.1. do anexo II e com o anexo III ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
b) Os parâmetros históricos baseiam-se no número de deficiências e detenções ocorridas durante um determinado período em conformidade com a parte I.2. do anexo II e com o anexo III.

  Artigo 7.º
Frequência das inspeções
Os navios que fazem escala em portos ou fundeadouros nacionais são submetidos a inspeções periódicas ou a inspeções adicionais, a efetuar pela DGRM fixadas do seguinte modo:
a) Os navios são submetidos a inspeções periódicas a intervalos preestabelecidos em função do respetivo perfil de risco em conformidade com a parte I do anexo II, sendo que o intervalo entre as inspeções periódicas aumenta à medida que o risco diminui, não podendo este intervalo exceder os seis meses no caso de navios com um perfil de alto risco;
b) Os navios são submetidos a inspeções adicionais, independentemente do tempo decorrido desde a última inspeção periódica:
i) Obrigatoriamente, quando se verifiquem os fatores prevalecentes enumerados na parte II.2A do anexo II;
ii) Quando se verifiquem os fatores imprevistos enumerados na parte II.2B do anexo II, ficando a decisão de levar a cabo essa inspeção adicional sujeita à avaliação técnica da DGRM.

  Artigo 8.º
Seleção de navios para inspeção
1 - As inspeções previstas no presente decreto-lei são efetuadas por inspetores da DGRM, em conformidade com o método de seleção descrito neste artigo e com as disposições do anexo II.
2 - A DGRM seleciona os navios para inspeção com base no respetivo perfil de risco, tal como descrito na parte I do anexo II e ainda quando surjam fatores prevalecentes ou imprevistos em conformidade com as partes II.2A e II.2B do anexo II.
3 - Os navios sujeitos a inspeção obrigatória, ou navios da «Prioridade I», são selecionados pela DGRM de acordo com o método de seleção descrito na parte II.3A do anexo II.
4 - Os navios elegíveis para inspeção, ou navios da «Prioridade II», são selecionados de acordo com a parte II.3B desse anexo II.


CAPÍTULO II
Obrigações de inspeção e modalidades do cumprimento dessa obrigação
  Artigo 9.º
Obrigações de inspeção anual
É estabelecida uma obrigação de inspeção anual, nos termos da qual a DGRM:
a) Inspeciona todos os navios da «Prioridade I», tal como referido no n.º 3 do artigo anterior, que façam escala nos portos e fundeadouros nacionais;
b) Efetua anualmente um número total de inspeções de navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II», tal como referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, correspondente, pelo menos, à quota-parte anual do número de inspeções atribuído a Portugal.

  Artigo 10.º
Modalidades do cumprimento da obrigação de inspeção
1 - Considera-se cumprida a obrigação de inspeção anual, estabelecida na alínea a) do artigo anterior desde que o número de inspeções não realizadas não exceda os seguintes valores:
a) 5 /prct. do número total dos navios da «Prioridade I» com perfil de alto risco que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais;
b) 10 /prct. do número total dos navios da «Prioridade I» sem perfil de alto risco que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
2 - Sem prejuízo das percentagens indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, a DGRM dá prioridade às seguintes inspeções:
a) Dos navios que, de acordo com as informações fornecidas pelo THETIS, raramente fazem escala nos portos da União Europeia;
b) Dos navios da «Prioridade I» com um perfil de alto risco que façam escala em fundeadouros que, de acordo com as informações fornecidas pelo THETIS, raramente fazem escala nos portos da União Europeia.

  Artigo 11.º
Equilíbrio das quotas-partes de inspeção na União Europeia
1 - Caso o número total de escalas dos navios da «Prioridade I» em portos e fundeadouros nacionais exceda a quota-parte de inspeções de Portugal, considera-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando seja efetuado um número de inspeções de navios da «Prioridade I» correspondente pelo menos a essa quota-parte de inspeções, devendo em qualquer caso ser inspecionados no mínimo 70 /prct. dos navios da «Prioridade I» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
2 - Caso o número total de escalas dos navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II» em portos nacionais seja inferior à quota-parte de inspeções de Portugal, considera-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando sejam efetuadas as inspeções de navios da «Prioridade I» requeridas pela alínea a) do mesmo artigo e as inspeções correspondentes a pelo menos 85 /prct. dos navios da «Prioridade II» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.

  Artigo 12.º
Adiamento de inspeções de navios de «Prioridade I»
1 - A DGRM pode adiar a inspeção de um navio da «Prioridade I» nas seguintes circunstâncias:
a) Se a inspeção puder ser efetuada na próxima escala do navio num porto nacional, desde que o navio não faça escala em qualquer outro porto da União Europeia ou da região do Paris MOU e o adiamento não seja superior a 15 dias;
b) Se a inspeção puder ser efetuada noutro porto de escala da União Europeia ou da região do Paris MOU, dentro de 15 dias, desde que o Estado em que se situa esse porto de escala tenha concordado antecipadamente com a DGRM em efetuar a inspeção.
2 - Uma inspeção adiada em conformidade com as alíneas a) ou b) do número anterior e registada no THETIS não é contabilizada como uma inspeção não efetuada para efeitos do presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Circunstâncias excecionais
1 - Uma inspeção de navios da «Prioridade I» não efetuada por motivos operacionais não é contabilizada como inspeção não efetuada desde que o motivo da não realização da inspeção seja registado no THETIS e caso se verifique uma das seguintes circunstâncias excecionais:
a) Se a DGRM entender que a realização da inspeção comporta um risco para a segurança dos inspetores, dos navios, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho;
b) Se a escala do navio ocorrer apenas durante o período noturno.
2 - No caso de navios que fazem regularmente escalas durante o período noturno, a DGRM toma as medidas necessárias para que sejam inspecionados.

  Artigo 14.º
Inspeções de navios em fundeadouros
Uma inspeção não efetuada a um navio num fundeadouro não é contabilizada como inspeção não efetuada desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Se o navio for inspecionado noutro porto ou fundeadouro da União Europeia ou da região do Paris MOU em conformidade com o anexo II dentro de 15 dias;
b) Se a escala do navio ocorrer apenas durante o período noturno, ou se a duração desta for demasiado curta para a inspeção ser efetuada satisfatoriamente, e se o motivo da não realização da inspeção for registado no THETIS;
c) Se a DGRM entender que a realização da inspeção comporta um risco para a segurança dos inspetores, do navio, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho, e se o motivo da não realização de inspeção for registado no THETIS.


CAPÍTULO III
Inspeções iniciais, mais detalhadas e expandidas
  Artigo 15.º
Inspeção inicial
Os navios selecionados para inspeção em conformidade com o artigo 8.º ou o artigo 15.º-A são submetidos a uma inspeção inicial ou a uma inspeção aprofundada, do seguinte modo:
a) Verificação dos certificados e documentos enumerados no anexo V ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, os quais devem estar presentes a bordo em conformidade com a legislação comunitária e as convenções em matéria de segurança marítima e proteção do transporte marítimo;
b) Verificação, se for o caso, da correção das deficiências pendentes detetadas durante a inspeção anterior efetuada por um Estado-membro da União Europeia ou por um Estado-membro do Paris MOU;
c) Verificação das condições gerais e de higiene do navio, incluindo a casa da máquina e os alojamentos da tripulação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 93/2020, de 03/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 27/2015, de 06/02

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