DL n.º 61/2012, de 14 de Março INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro! |
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SUMÁRIO Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março _____________________ |
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Artigo 8.º
Seleção de navios para inspeção |
1 - As inspeções previstas no presente decreto-lei são efetuadas por inspetores da DGRM, em conformidade com o método de seleção descrito neste artigo e com as disposições do anexo II.
2 - A DGRM seleciona os navios para inspeção com base no respetivo perfil de risco, tal como descrito na parte I do anexo II e ainda quando surjam fatores prevalecentes ou imprevistos em conformidade com as partes II.2A e II.2B do anexo II.
3 - Os navios sujeitos a inspeção obrigatória, ou navios da «Prioridade I», são selecionados pela DGRM de acordo com o método de seleção descrito na parte II.3A do anexo II.
4 - Os navios elegíveis para inspeção, ou navios da «Prioridade II», são selecionados de acordo com a parte II.3B desse anexo II. |
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