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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
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  Artigo 8.º
Selecção de navios para inspecção
1 - As inspecções previstas no presente decreto-lei são efectuadas por inspectores da DGRM, em conformidade com o método de selecção descrito neste artigo e com as disposições do anexo ii.
2 - A DGRM selecciona os navios para inspecção com base no respectivo perfil de risco, tal como descrito na parte i do anexo ii e ainda quando surjam factores prevalecentes ou imprevistos em conformidade com as partes ii.2A e ii.2B do anexo ii.
3 - Os navios sujeitos a inspecção obrigatória, ou navios da «Prioridade I», são seleccionados pela DGRM de acordo com o método de selecção descrito na parte ii.3A do anexo ii.
4 - Os navios elegíveis para inspecção, ou navios da «Prioridade II», são seleccionados de acordo com a parte ii.3B desse anexo ii.

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