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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
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  Artigo 7.º
Frequência das inspecções
Os navios que fazem escala em portos ou fundeadouros nacionais são submetidos a inspecções periódicas ou a inspecções adicionais, a efectuar pela DGRM fixadas do seguinte modo:
a) Os navios são submetidos a inspecções periódicas a intervalos pré-estabelecidos em função do respectivo perfil de risco em conformidade com a parte i do anexo ii, sendo que o intervalo entre as inspecções periódicas aumenta à medida que o risco diminui, não podendo este intervalo exceder os seis meses no caso de navios com um perfil de alto risco;
b) Os navios são submetidos a inspecções adicionais, independentemente do tempo decorrido desde a última inspecção periódica:
i) Obrigatoriamente, quando se verifiquem os factores prevalecentes enumerados na parte ii.2A do anexo ii;
ii) Quando se verifiquem os factores imprevistos enumerados na parte ii.2B do anexo ii, ficando a decisão de levar a cabo essa inspecção adicional sujeita à avaliação técnica da DGRM.

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