DL n.º 61/2012, de 14 de Março INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO |
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SUMÁRIO Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março _____________________ |
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TÍTULO II
Inspecções
CAPÍTULO I
Perfil do inspector e selecção de navios para inspecção
| Artigo 5.º Perfil profissional dos inspectores |
1 - As inspecções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser efectuadas por inspectores autorizados pela DGRM a efectuar a inspecção pelo Estado do porto.
2 - Antes de autorizar o inspector a efectuar as inspecções, a DGRM verifica, inicialmente e periodicamente, a sua competência e a observância dos critérios mínimos referidos no anexo xii, à luz do regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências.
3 - Cada inspector deve ser portador de um cartão de identificação emitido pela DGRM em conformidade com a parte B do anexo xii. |
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