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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Taxas
1 - Constituem receitas das autoridades administrativas as importâncias pagas pelos interessados a título de taxa pelos serviços por aquelas prestados.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é devido o pagamento de uma taxa:
a) Pela emissão das licenças, certificados e declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
b) Pela realização de peritagens;
c) Pela realização de actos de registo ou de averbamentos no Registo Nacional CITES.
3 - O montante das taxas a que se refere o presente artigo consta de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

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