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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
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  Artigo 24.º
Apreensão de espécimes
1 - Sempre que tal se revele necessário à protecção dos espécimes abrangidos pela Convenção CITES e pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, as entidades com competência de fiscalização procedem à apreensão de espécimes que sejam detidos em violação das normas aplicáveis, informando o ICNB, I. P., da apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 5.º, quando aplicáveis.
2 - No caso de a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes ser susceptível de ser sanada, o presidente do ICNB, I. P., determina a apreensão temporária dos espécimes em causa e promove a notificação do detentor dos espécimes, ou do responsável pela violação em causa, para promover a legalização da situação, incluindo a regularização da situação aduaneira, num prazo não superior a oito dias.
3 - No caso de a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes não ser susceptível de ser sanada, ou no caso de a sua legalização não tiver sido promovida pelo detentor dos espécimes ou pelo responsável pela violação em causa no prazo concedido para o efeito, o ICNB, I. P., determina a apreensão definitiva dos espécimes em causa.
4 - No caso de apreensão definitiva de um espécime, o ICNB, I. P., depois de promover a consulta do Estado de exportação, decide se devolve o espécime a este Estado ou se o envia para um centro de salvaguarda ou outro local apropriado e compatível com os objectivos da Convenção CITES.
5 - Tratando-se da apreensão definitiva de espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, o ICNB, I. P., pode promover a venda dos espécimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:
a) O contrato de compra e venda não seja celebrado com pessoas singulares ou colectivas que tenham participado, a qualquer título, na infracção;
b) Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições de que depende a emissão de uma licença de importação, com excepção da apresentação da respectiva licença de exportação.
6 - O produto da venda de espécimes, ao abrigo do número anterior, constitui receita própria do ICNB, I. P., nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril.

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