DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES |
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SUMÁRIOAssegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 21.º Transporte |
1 - Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora do território nacional, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção e bem-estar dos animais durante o transporte.
2 - Quando do transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos, adoptado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA). |
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