DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES |
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SUMÁRIOAssegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 20.º Verificação da exportação ou reexportação de espécimes vivos |
1 - Quando se trate de espécimes vivos, o exportador deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para o envio do espécime com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.
2 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade do expedido ou dos documentos que o acompanham à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação, a qual promove uma peritagem.
3 - A conformidade da exportação ou da reexportação com a Convenção CITES e os Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 é confirmada pela aposição dos selos ou carimbos aprovados. |
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