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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
     - 1ª versão (DL n.º 211/2009, de 03/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
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  Artigo 19.º
Verificação da importação de espécimes vivos
1 - Quando se trate de espécimes vivos, o importador deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para a chegada do espécime com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, ou, se se tratar de introdução proveniente do mar, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
2 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, a qual promove uma peritagem.
3 - Se, em virtude de circunstâncias particulares, for impossível a efectivação em tempo útil na estância aduaneira de todos os controlos devidos, esta pode autorizar o transporte dos espécimes para o local de destino, apondo selos nas embalagens ou contentores que contêm os espécimes, e constituindo o importador fiel depositário.
4 - No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira deve informar de imediato a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, a qual promove a realização dos controlos devidos no local do destino.
5 - Nos casos a que aludem os números anteriores, o transporte dos espécimes até ao local do destino e a sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da responsabilidade do importador.
6 - Decorridas dezoito horas sobre a sua saída da estância aduaneira e se houver perigo para a saúde e bem-estar dos espécimes, o importador deve abrir a embalagem ou contentor e comunicar o facto por escrito à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, justificando o procedimento adoptado.

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