DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES |
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SUMÁRIOAssegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO V
Fiscalização
| Artigo 17.º Competência |
1 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Grupo de Aplicação da Convenção CITES, previsto no artigo 8.º, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, compete às autoridades administrativas identificadas nos artigos 5.º e 6.º, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana e, quanto à Região Autónoma da Madeira, ao respectivo Corpo de Polícia Florestal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal. |
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