DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES |
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SUMÁRIOAssegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Regimes especiais
| Artigo 15.º Marcação de espécimes |
1 - É obrigatória a marcação de espécimes, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos e tatuagens, a efectuar sob supervisão da autoridade administrativa principal:
a) De espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97;
b) De comprovada origem de cativeiro, de espécies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
c) Que se pretenda que sejam abrangidos por um certificado para fins comerciais, quando se trate de vertebrados vivos, e previamente à emissão do certificado.
2 - A marcação obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento n.º 865/2006, sem prejuízo de poder ser ordenada pelo ICNB, I. P., a adopção dos métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto. |
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