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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
     - 1ª versão (DL n.º 211/2009, de 03/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
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  Artigo 13.º
Caducidade das licenças e dos certificados
1 - A licença de importação caduca no prazo de 12 meses contado da data da sua emissão.
2 - A licença de exportação e os certificados de reexportação caducam no prazo de seis meses contado da data da sua emissão.
3 - Os certificados de exposição itinerante e de propriedade pessoal caducam no prazo de três anos contado da data da sua emissão.
4 - Os certificados de colecção de amostras caducam no prazo que constar do livrete de admissão temporária (ATA) a que se alude no capítulo viii-A do Regulamento (CE) n.º 865/2006, conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, que os acompanham, e nunca depois do prazo de seis meses contado da data da sua emissão.
5 - As declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, previstas no artigo 3.º, caducam no prazo de 12 meses contado da data da sua emissão.
6 - As licenças e certificados não mencionados nos números anteriores caducam nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006.
7 - A caducidade dos títulos a que se refere o presente artigo é automática e não depende de qualquer declaração ou acto da autoridade administrativa emissora nesse sentido.

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