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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
     - 1ª versão (DL n.º 211/2009, de 03/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
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  Artigo 12.º
Nulidade das licenças e dos certificados
1 - As licenças e os certificados são nulos:
a) Se tiverem sido emitidos com base na falsa premissa de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou estavam verificadas as condições necessárias à sua emissão;
b) Se tiverem sido emitidos com base em licença ou certificado nulo, anulado, revogado ou caducado;
c) Quando tal resulte da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e da restante legislação aplicável.
2 - O ICNB, I. P., é competente para declarar a nulidade, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com efeitos restritos ao território nacional, de quaisquer licenças ou certificados que sejam presentes a autoridades nacionais, após consulta à entidade administrativa que tenha emitido a licença ou o certificado em causa.

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