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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
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CAPÍTULO III
Licenças e certificados
  Artigo 9.º
Procedimento de emissão de licenças e de certificados
1 - Os pedidos de emissão de licenças e de certificados são apresentados nos serviços da autoridade administrativa territorialmente competente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º
2 - No prazo de cinco dias contado da apresentação do pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
a) Admite o pedido e promove a consulta das entidades que devam emitir pronúncia sobre o pedido e a notificação do particular;
b) Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do particular para o corrigir ou completar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido;
c) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar imediatamente que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e promove a notificação do particular.
3 - As entidades consultadas nos termos da alínea a) do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo de 15 dias contado da data de recepção da notificação para o efeito.
4 - Se a autoridade administrativa entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas nos termos da alínea a) do n.º 2 não é satisfatória, solicita os esclarecimentos adicionais que entenda necessários.
5 - A decisão do pedido de emissão de licença e de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da apresentação do pedido ou, caso sobre o mesmo tenha incidido despacho de aperfeiçoamento, da apresentação dos elementos adicionais.
6 - O pedido de emissão de licenças e de certificados não pode ser decidido sem que seja obtida uma pronúncia por parte de todas as entidades consultadas, notificando-se o requerente sempre que do cumprimento desta obrigação resulte a preterição do prazo previsto no número anterior.

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