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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 8.º
Grupo de Aplicação da Convenção CITES
1 - A coordenação da fiscalização do cumprimento e regular aplicação da Convenção e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 é da competência do Grupo de Aplicação da Convenção CITES.
2 - O Grupo de Aplicação da Convenção CITES é composto por representantes das seguintes entidades:
a) Dois representantes do ICNB, I. P., um dos quais preside;
b) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
e) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
f) Um representante do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante de cada autoridade administrativa regional.
3 - Sem prejuízo das atribuições e competências de cada uma das entidades nele representadas, é da competência do Grupo de Aplicação da Convenção CITES:
a) Aprovar medidas de coordenação de intervenções no âmbito do controlo da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006;
b) Adoptar, e rever periodicamente, um plano nacional para a coordenação da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006;
c) Promover a celebração de protocolos, memorandos de entendimento ou outros acordos interinstitucionais de cooperação direccionados para a aplicação coordenada da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006;
d) Promover a coordenação com entidades competentes pela aplicação e fiscalização da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 noutros Estados membros da União Europeia ou noutros Estados Partes da Convenção CITES;
e) Trocar informações com outros Estados membros da União Europeia ou com outros Estados Partes da Convenção CITES sobre sanções em caso de comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim de garantir a coerência da aplicação ou a revisão do quadro legal vigente;
f) Estabelecer uma ligação estreita com as autoridades de gestão da Convenção CITES e com os serviços de controlo da aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e consumo exteriores à Comunidade Europeia, bem como com o Secretariado da Convenção CITES, a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-INTERPOL) e a Organização Mundial das Alfândegas, a fim de contribuir para a detecção, dissuasão e prevenção do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens mediante o intercâmbio de informações;
g) Promover a realização de actividades de formação e de sensibilização para os serviços e funcionários com competências relacionadas com a aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006.
4 - O Grupo de Aplicação da Convenção CITES pode recorrer a peritos e a consultores externos para o apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.

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