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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 7.º
Autoridade científica
1 - A autoridade científica, para efeitos de aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em território nacional, é a Comissão Científica para a aplicação da Convenção CITES, doravante designada por Comissão Científica.
2 - A Comissão Científica é composta:
a) Por dois representantes do ICNB, I. P., um dos quais que coordena;
b) Por três elementos da comunidade científica nacional, de reconhecido valor técnico e científico na área da flora e da fauna.
3 - Sem prejuízo de outras competências que sejam cometidas à autoridade científica pela Convenção CITES ou pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, é da competência da Comissão Científica:
a) Zelar para que o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos da Convenção CITES e do Regulamento (CE) n.º 338/97 não prejudique a sobrevivência das respectivas populações;
b) Monitorizar, de forma contínua, a concessão de licenças de importação e exportação para espécimes de espécies abrangidas pela Convenção CITES, bem como as importações e exportações reais desses espécimes;
c) Apurar os impactes que a transferência de espécimes referida na alínea anterior possa ter sobre a sobrevivência das respectivas populações;
d) Avaliar a necessidade de limitação da concessão de licenças de importação ou exportação de espécimes das espécies em causa;
e) Informar o ICNB, I. P., do resultado da monitorização e avaliação referida nas alíneas b) e c) e na alínea anterior, propondo as medidas consideradas apropriadas;
f) Emitir pareceres no âmbito de procedimentos de apreciação de pedidos de emissão de:
i) Licenças de importação;
ii) Licenças de exportação;
iii) Certificados de reexportação;
iv) Certificados para a transferência de espécimes vivos;
g) Emitir pareceres no âmbito de consultas promovidas por entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia na sequência de apreensão no território daqueles Estados de espécimes vivos provenientes de território nacional;
h) Avaliar a adequação dos alojamentos destinados a espécimes vivos;
i) Participar na identificação dos espécimes das espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
j) Participar nas reuniões da Conferência das Partes e dos Comités de Fauna e Flora da Convenção CITES, e no Grupo de Análise Científica na União Europeia;
l) Dar parecer sobre alterações ao anexo iii e elaborar propostas de emendas aos anexos i e ii, para os efeitos do artigo xi da Convenção CITES.
4 - A Comissão Científica é constituída por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - A Comissão Científica pode recorrer a peritos e a consultores externos para a apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
6 - Quando se trate de procedimentos referentes às Regiões Autónomas, a Comissão Científica deve consultar um perito designado pela respectiva região autónoma, para os efeitos previstos nas alíneas c), h) e i) do n.º 3.

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