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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Autoridades administrativas regionais
1 - São autoridades administrativas regionais, com jurisdição nas respectivas Regiões Autónomas, os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
2 - É da competência das autoridades administrativas regionais a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2, nas alíneas a) a g) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 6, todos do artigo anterior.
3 - As autoridades administrativas regionais são competentes para receber e remeter ao ICNB, I. P., os pedidos:
a) De registo de importadores, exportadores, instituições científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas domiciliados na sua área de jurisdição;
b) De averbamento no registo de factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 por si emitidos.
4 - Devem ser comunicados ao ICNB, I. P., para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da Convenção CITES ou à autoridade administrativa de outro Estado parte na Convenção CITES, os nomes e os modelos das assinaturas dos representantes dos órgãos executivos das autoridades administrativas regionais, enquanto pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados.
5 - Devem ser comunicados ao ICNB, I. P., para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia:
a) Os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, de licenças de importação, de certificados de reexportação e de certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;
b) Os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, de licenças de importação, de certificados de reexportação e de certificados para fins comerciais, nos casos em que os mesmos são subsequentes a um anterior indeferimento do mesmo pedido praticado por uma autoridade administrativa de um Estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento.

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