Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
     - 1ª versão (DL n.º 211/2009, de 03/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
_____________________
CAPÍTULO II
Autoridades nacionais
  Artigo 5.º
Autoridade administrativa principal
1 - A autoridade administrativa principal, responsável pelo cumprimento e pela execução da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em território nacional, é o ICNB, I. P.
2 - É da competência do ICNB, I. P., no âmbito do controlo prévio do cumprimento da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em território nacional:
a) Apreciar os pedidos de emissão de:
i) Licenças de importação, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;
ii) Licenças de exportação, para efeitos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;
iii) Certificados de reexportação para efeitos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;
iv) Certificados de exposição itinerante, para efeitos do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;
v) Certificados de propriedade pessoal, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Regulamento n.º 865/2006;
vi) Certificados de colecção de amostras, para efeitos do n.º 1 do artigo 44.º-C do Regulamento n.º 865/2006, conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008;
vii) Certificados para fins comerciais, para efeitos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97;
viii) Certificados para a transferência de espécimes vivos, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 338/97;
b) Emitir declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, conforme o disposto no artigo 3.º;
c) Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
d) Organizar, manter e actualizar o Registo Nacional CITES de importadores, exportadores, instituições científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas.
3 - É da competência do ICNB, I. P., no âmbito das relações com os órgãos da Convenção CITES e da União Europeia, bem como com as outras Partes Contratantes da Convenção CITES:
a) Comunicar com:
i) O Secretariado da Convenção CITES;
ii) As autoridades administrativas e científicas das outras Partes Contratantes;
iii) As autoridades de Estados que não sejam Partes Contratantes da Convenção CITES, reconhecidas pelo Secretariado da Convenção CITES;
b) Preparar as propostas a serem submetidas às reuniões da Conferência das Partes ou remetidas ao Secretariado da Convenção CITES;
c) Propor e chefiar a delegação nacional nas reuniões do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, e nas reuniões do Comité Permanente e da Conferência das Partes da Convenção CITES, excepto quando o Ministério dos Negócios Estrangeiros ou qualquer outra entidade designada para tal se faça representar;
d) Comunicar à Comissão Europeia, ao Secretariado da Convenção CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados que sejam Partes da Convenção CITES os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenticação de licenças e de certificados;
e) Comunicar à Comissão Europeia e ao Secretariado da Convenção CITES as medidas tomadas pelas autoridades nacionais em relação a infracções significativas à Convenção CITES e aos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006;
f) Comunicar à Comissão Europeia os casos de indeferimento de pedidos a que se referem as subalíneas i) a iii) e vii) da alínea a) do número anterior, especificando as razões do indeferimento;
g) Comunicar à Comissão Europeia os casos de deferimento de pedidos a que se referem as subalíneas i) a iii) e vii) da alínea a) do número anterior nos casos em que os mesmos são subsequentes a um anterior indeferimento do mesmo pedido praticado por uma autoridade administrativa de um Estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento;
h) Designar o representante nacional no Grupo de controlo da aplicação a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 338/97;
i) Remeter à Comissão Europeia e ao Secretariado da Convenção as informações necessárias para a elaboração de relatórios referidas no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 e no n.º 7 do artigo viii da Convenção;
j) Remeter à Comissão Europeia as informações necessárias para avaliação da necessidade de alteração dos anexos a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 338/97;
l) Designar o representante nacional no grupo de análise científica a que se refere o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 338/97;
m) Informar a Comissão relativamente a investigações sobre a situação de espécies ameaçadas de extinção e aos métodos de peritagem do comércio de partes ou produtos obtidos a partir de animais ou plantas pertencentes a espécies inscritas nos anexos do Regulamento (CE) n.º 338/97.
4 - É da competência do ICNB, I. P., no âmbito das relações com os demais órgãos e entidades nacionais com competências na aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006:
a) Ponderar as avaliações que lhe sejam remetidas pela Comissão Científica a respeito da necessidade de limitação da concessão de licenças de importação, exportação e reexportação para o comércio de espécimes das espécies abrangidas pela Convenção CITES e remeter à Comissão Europeia aquela avaliação e o resultado da sua ponderação;
b) Coordenar o Grupo de Aplicação da Convenção CITES referido no artigo 8.º
5 - É da competência do ICNB, I. P., no âmbito da fiscalização da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.º 338/97 e n.º 865/2006, sem prejuízo das competências das demais entidades fiscalizadoras previstas no artigo 17.º
a) Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, incluindo os que se encontrem em trânsito comunitário comum ou em sujeição a depósito temporário;
b) Proceder a inspecções à actividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens e a vistorias periódicas às instalações onde se encontram esses espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estimação, a centros de criadores, a viveiros e a instalações de importadores e de exportadores;
c) Promover a realização de peritagens, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, nomeadamente das estâncias aduaneiras, das autoridades policiais e das restantes entidades representadas no Grupo de Aplicação da Convenção CITES referido no artigo 8.º;
d) Determinar o destino dos espécimes apreendidos, e comunicar o mesmo à entidade que efectuou a apreensão;
e) Proceder à constituição de fiel depositário de espécimes apreendidos temporária ou definitivamente;
f) Processar as contra-ordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias;
g) Assegurar a existência e disponibilidade de transporte e de instalações para a prestação de cuidados temporários a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e a existência de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo, se for caso disso;
h) Apoiar outros Estados membros da União Europeia ou outros Estados Partes da Convenção CITES na prestação de cuidados temporários e na reinstalação a longo prazo de espécimes vivos apreendidos ou confiscados.
6 - É da competência do ICNB, I. P., no âmbito da divulgação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006:
a) Divulgar ao público os objectivos e disposições consagrados na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006;
b) Colocar à disposição de outros Estados membros da União Europeia ou de outros Estados Partes da Convenção CITES os instrumentos e materiais de sensibilização existentes destinados ao público e às partes interessadas.
7 - É da competência do ICNB, I. P., exercer outras competências que sejam cometidas às autoridades administrativas nacionais pela Convenção CITES ou pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e que não se encontrem previstas especificamente no presente artigo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa