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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 121/2017, de 20/09)
     - 1ª versão (DL n.º 211/2009, de 03/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Registo Nacional CITES
1 - O Registo Nacional CITES funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), que deve organizá-lo, mantê-lo e actualizá-lo, de acordo com portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - Estão sujeitos a registo prévio no Registo Nacional CITES, para os efeitos previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006:
a) Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
c) Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
d) As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
e) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
f) Os viveiristas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
g) Os taxidermistas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou colectivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou flora, incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e que promovam a circulação destes espécimes, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.
4 - Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.

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