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  DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
    ASSEGURA A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE WASHINGTON - CITES

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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro!]
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Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), também designada por Convenção de Washington, foi assinada em 3 de Março de 1973 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1975, tendo sido aprovada para ratificação em Portugal pelo Decreto nº 50/80, de 23 de Julho.
Esta Convenção, cujos anexos incluem cerca de 5200 espécies de fauna e 28 500 espécies de flora, é uma ferramenta fundamental de protecção e conservação de espécies, que contribui para mitigar a crise global de perda de biodiversidade.
A aplicação das normas e critérios da CITES implica que o licenciamento de comércio de espécimes de espécies listadas nos seus anexos só possa ser efectuado pela entidade designada «autoridade administrativa» quando a entidade designada «autoridade científica» tenha dado parecer no sentido de que essa comercialização não é prejudicial à sobrevivência das populações selvagens das espécies em causa.
Embora a Convenção e os seus anexos vinculem directamente as suas Partes, é necessária a aprovação de legislação nacional para se garantir e regulamentar a sua aplicação. Em Portugal, tal foi assegurado pelo Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.
Sendo Portugal um Estado membro da União Europeia, está igualmente obrigado ao cumprimento do estipulado nos diversos regulamentos comunitários em vigor, relacionados com a CITES.
Tendo em conta este enquadramento, verifica-se existir necessidade de rever o enquadramento legal nacional da CITES. De facto, a actual legislação nacional que regulamenta a aplicação da CITES, em particular, o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, está muito desactualizada e não reflecte um grande número de alterações e actualizações que entretanto foram introduzidas no texto da Convenção, nem a aprovação de uma série de regulamentos comunitários sobre esta matéria como, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, o Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, o Regulamento (CE) n.º 100/2008, da Comissão, de 4 de Fevereiro, o Regulamento (CE) n.º 359/2009, da Comissão, de 30 de Abril, e o Regulamento (CE) n.º 407/2009, da Comissão, de 14 de Maio.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, previa regulamentação posterior, através de nove portarias, seis das quais nunca foram emitidas.
O presente decreto-lei procede a uma actualização do regime jurídico de aplicação da CITES, à luz dos regulamentos comunitários sobre esta matéria, redefinindo também as entidades nacionais que detêm as competências de autoridades administrativas, autoridade científica e autoridades de fiscalização da CITES. A fiscalização da aplicação desta Convenção e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, envolve várias autoridades públicas com competências muito diversas, nomeadamente de fiscalização das actividades económicas e de controlo aduaneiro, sanitário e do bem-estar animal. Com vista à coordenação de intervenções no âmbito do controlo da aplicação da CITES, é criado um grupo de aplicação da Convenção que integra representantes destas entidades e das autoridades policiais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Liga para a Protecção da Natureza, a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves e o Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação, em território nacional:
a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, também designada por Convenção de Washington ou Convenção CITES, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 50/80, de 23 de Julho, adiante designada «Convenção CITES»;
b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado «Regulamento (CE) n.º 338/97»;
c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, adiante designado «Regulamento (CE) n.º 865/2006».

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