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  Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho
  CONVENÇÃO COMÉRCIO INTERNACIONAL ESPÉCIES FAUNA FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS EXTINÇÃO-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
_____________________
  Artigo 15.º
Emendas aos anexos I e II
1 - Nas sessões da Conferência das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente à adopção das emendas aos anexos I e II:
a) Qualquer Parte poderá propor uma emenda aos anexos I ou II para exame na próxima sessão da Conferência. O texto da proposta de emenda será comunicado ao Secretariado cento e cinquenta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados na emenda, de acordo com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a todas as Partes trinta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência;
b) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que se exprimem afirmativamente ou negativamente. Não serão contadas as abstenções no cálculo da maioria dos dois terços referida para a adopção da emenda;
c) As emendas adoptadas numa sessão da Conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, à excepção daquelas que formulem uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
2 - As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às emendas aos anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes:
a) Qualquer Parte poderá propor emendas aos anexos I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da Conferência das Partes, mediante o procedimento por correspondência estipulado no presente parágrafo;
b) Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo a todas as Partes. Consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos, bem como as suas próprias conclusões e recomendações;
c) Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo às Partes. Posteriormente, deverá transmitir-lhes, com a possível brevidade, as suas próprias recomendações;
d) Qualquer Parte poderá, no prazo de sessenta dias a contar da data da transmissão das recomendações do Secretariado às Partes em aplicação das alíneas b) ou c) acima referidas, transmitir ao referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de emenda, bem como quaisquer dados ou informações científicas pertinentes.
e) O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações;
f) Se nenhuma objecção à proposta de emenda for recebida pelo Secretariado no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitir as respostas e recomendações recebidas, em virtude das disposições da alínea e) do presente parágrafo, a emenda entrará em vigor noventa dias mais tarde para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo;
g) Se o Secretariado receber uma objecção de uma das Partes, a proposta de emenda deverá ser submetida a votação por correspondência, de acordo com as disposições das alíneas h), i) e j) do presente parágrafo;
h) O Secretariado notificará as Partes de que recebeu uma objecção;
i) A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação de acordo com a alínea h) do presente parágrafo, a proposta de emenda será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes;
j) No caso em que o número de votos recebidos venha de pelo menos metade das Partes, a proposta de emenda será adoptada pela maioria dos dois terços das Partes que expressaram um voto afirmativo ou negativo;
k) O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio;
l) Se a proposta de emenda for adoptada, esta entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
3 - Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do parágrafo 1 ou na alínea l) do parágrafo 2 do presente artigo, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva à emenda. Até à retirada da referida reserva aquela Parte será considerada como um Estado que não é Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies visadas.

  Artigo 16.º
Anexo III e suas emendas
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies que considere serem objecto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação para os fins visados no parágrafo 3 do artigo II. O anexo III compreende o nome da Parte que inscreveu a espécie, os nomes científicos das referidas espécies, as partes dos animais e das plantas em referência e os seus derivados que estejam expressamente mencionados em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo I.
2 - Cada lista submetida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo será comunicada às Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como parte integrante do anexo III, noventa dias após a data da comunicação. Depois da comunicação da referida lista, qualquer Parte poderá, por notificação escrita dirigida ao Governo depositário, formular uma reserva em relação a qualquer espécie, parte ou derivado dos animais ou das plantas e, desde que esta reserva não seja retirada, o Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio da espécie, da parte ou do derivado referidos.
3 - Uma Parte que tenha inscrito uma espécie no anexo II poderá retirá-la por notificação escrita ao Secretariado, que informará todas as Partes. Esta retirada entrará em vigor trinta dias após a data daquela comunicação.
4 - Qualquer Parte que haja submetido uma lista de espécies em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente artigo enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis à protecção destas espécies, acompanhada de qualquer comentário que a Parte julgue apropriado ou que o Secretariado lhe solicite. Desde que as referidas espécies fiquem inscritas no anexo III, a Parte comunicará qualquer emenda às suas leis e regulamentos ou qualquer novo comentário, quando adoptados.

  Artigo 17.º
Emendas à Convenção
1 - Uma sessão extraordinária da Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado, se pelo menos um terço das Partes o solicitar por escrito, a fim da examinar e adoptar emendas à presente Convenção. Estas emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que emitem um voto afirmativo ou negativo. As Partes que se abstiverem de votar não serão contadas para os dois terços referidos para a adopção da emenda.
2 - O texto de qualquer proposta de emenda será comunicado pelo Secretariado às Partes noventa dias pelo menos antes da sessão da Conferência.
3 - Uma emenda entrará em vigor, para as Partes que a aprovaram, sessenta dias após o depósito, pelos dois terços das Partes, de um instrumento de aprovação da emenda junto do Governo depositário. Posteriormente, a emenda entrará em vigor, para qualquer outra Parte, sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de aprovação da emenda.

  Artigo 18.º
Regulamentação dos diferendos
1 - Qualquer diferendo surgido entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da referida Convenção será objecto de negociações entre as referidas Partes.
2 - Se aquele diferendo não se puder resolver pela forma prevista no parágrafo 1 acima referido, as Partes poderão, de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que assim o fizerem ficarão obrigadas pela decisão arbitral.

  Artigo 19.º
Assinatura
A presente Convenção estará aberta à assinatura em Washington até 30 de Abril de 1973 e, depois desta data, em Berna até 31 de Dezembro de 1974.

  Artigo 20.º
Ratificação, aceitação e aprovação
A presente Convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Confederação Helvética, que é o Governo depositário.

  Artigo 21.º
Adesão
A presente Convenção estará aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Governo depositário.
2 - Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir posteriormente ao depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

  Artigo 23.º
Reservas
1 - A presente Convenção não poderá ser objecto de reservas genéricas. Apenas poderão ser formuladas reservas especiais em conformidade com as disposições do presente artigo e com as dos artigos XV e XVI.
2 - Qualquer Estado poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva especial acerca de:
a) Qualquer espécie inscrita nos artigos I, II ou III; ou
b) Quaisquer partes ou derivados de um animal ou de uma planta de uma espécie inscrita no anexo III.
3 - Desde que um Estado Parte da presente Convenção não retire a sua reserva formulada em virtude das disposições do presente artigo, este Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies, partes ou derivados de um animal ou de uma planta especificados na referida reserva.

  Artigo 24.º
Denúncia
Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção desta notificação pelo Governo depositário.

  Artigo 25.º
Depositário
1 - O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são todos igualmente autênticos, será depositado junto do Governo depositário, que enviará cópias certificadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos de adesão à referida Convenção.
2 - O Governo depositário informará os Estados signatários e aderentes à presente Convenção, bem como o Secretariado, das assinaturas, depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção ou da retirada das reservas, da entrada em vigor da presente Convenção, das suas emendas e das notificações de denúncia.
3 - Quando a presente Convenção entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações Unidas um exemplar certificado da referida Convenção, para registo e publicação da mesma em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Washington no dia 3 de Março de 1973.

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