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  Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho
  CONVENÇÃO COMÉRCIO INTERNACIONAL ESPÉCIES FAUNA FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS EXTINÇÃO-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
_____________________
  Artigo 9.º
Autoridades administrativas e autoridades científicas
1 - Para os fins da presente Convenção, cada Parte designará:
a) Uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte;
b) Uma ou várias autoridades científicas.
2 - No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, adesão, aprovação ou aceitação, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa habilitada a comunicar com as autoridades administrativas designadas por outras Partes, bem como com o Secretariado.
3 - Qualquer alteração nas designações feitas em aplicação das disposições do presente artigo deverá ser comunicada pela Parte interessada ao Secretariado para a sua transmissão às outras Partes.
4 - A autoridade administrativa referida no parágrafo 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos de selos ou outros meios utilizados para autenticar licenças ou certificados.

  Artigo 10.º
Comércio com Estados que não são Partes da Convenção
No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte da presente Convenção, ou de importação de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos pela presente Convenção, aceitar documentos similares, concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado; estes documentos devem, essencialmente, estar de acordo com as condições exigidas para a concessão das referidas licenças e certificados.

  Artigo 11.º
Conferência das Partes
1 - O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
2 - Posteriormente, o Secretariado convocará sessões extraordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a Conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias em qualquer momento e a pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes.
3 - Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias desta Conferência, as Partes procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente Convenção e poderão:
a) Tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções;
b) Examinar as emendas aos anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV;
c) Examinar os progressos verificados na via da restauração e da conservação das espécies que figuram nos anexos I, II e III;
d) Receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes;
e) Se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da presente Convenção.
4 - Em cada sessão, as Partes poderão fixar a data e o local da próxima sessão ordinária, a realizar de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.
5 - Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão.
6 - A Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte da presente Convenção, poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão sem direito de voto.
7 - Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, conservação ou gestão da fauna e da flora selvagens que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar nas sessões da Conferência por observadores será admitido, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, com a condição de pertencerem a uma das seguintes categorias:
a) Organismos ou instituições internacionais, quer governamentais, quer não governamentais, ou organismos e instituições nacionais governamentais;
b) Organismos ou instituições nacionais não governamentais que tenham sido aprovados para este efeito pelo Estado no qual estão fixados.
Uma vez admitidos, estes observadores têm o direito de participar nas sessões sem direito de voto.

  Artigo 12.º
Secretariado
1 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar do concurso de organismos internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens.
2 - As atribuições do Secretariado serão as seguintes:
a) Organizar as conferências das Partes e prestar-lhes os seus serviços;
b) Desempenhar as funções que lhe são confiadas em virtude das disposições dos artigos XV e XVI da presente Convenção;
c) Realizar, de acordo com os programas autorizados pela Conferência das Partes, os estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da presente Convenção, incluindo os estudos relativos às normas a respeitar para o acondicionamento e transporte apropriados de espécimes vivos e aos meios de identificar esses espécimes;
d) Estudar os relatórios das Partes e solicitar às mesmas qualquer complemento de informação que julgue necessário para assegurar a aplicação da presente Convenção;
e) Chamar a atenção das Partes sobre qualquer questão relacionada com os fins da presente Convenção;
f) Publicar periodicamente e comunicar às Partes listas actualizadas dos anexos I, II e III, bem como quaisquer informações de natureza a facilitar a identificação dos espécimes das espécies inscritas nestes anexos;
g) Elaborar relatórios anuais para as Partes sobre as suas próprias actividades e sobre a aplicação da presente Convenção, bem como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando das sessões da Conferência;
h) Formular recomendações para o prosseguimento dos objectivos e da aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo as trocas de informação de natureza científica ou técnica;
i) Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes lhe possam confiar.

  Artigo 13.º
Medidas internacionais
1 - Quando o Secretariado, de acordo com informações recebidas, considera que uma espécie inscrita nos anexos I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente Convenção não estão a ser aplicadas eficazmente, avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes interessadas.
2 - Quando uma Parte recebe uma comunicação acerca dos factos indicados no parágrafo 1 do presente artigo, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for julgado conveniente, proporá medidas correctivas. Quando a Parte considera que se deve proceder a um inquérito, poderá fazê-lo por uma ou mais pessoas devidamente autorizadas pela referida Parte.
3 - As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no parágrafo 2 do presente artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da Conferência das Partes, que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que julgue apropriada.

  Artigo 14.º
Incidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais
1 - As disposições da presente Convenção não afectam o direito das Partes de adoptar:
a) Medidas internas mais estritas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, captura ou colheita, detenção ou transporte de espécimes inscritos nos anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à interdição total;
b) Medidas internas limitando ou proibindo o comércio, captura, colheita, detenção ou transporte de espécies que não estejam inscritas nos anexos I, II ou III.
2 - As disposições da presente Convenção não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes que estão ou poderão estar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, higiene pública, ciência veterinária ou com a quarentena das plantas.
3 - As disposições da presente Convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre Estados, criando uma união ou uma zona comercial regional, compreendendo o estabelecimento ou a manutenção de contrôles comuns alfandegários externos e a suspensão de contrôles alfandegários internos, na medida em que se relacionem com o comércio entre Estados membros da referida união ou zona.
4 - Um Estado parte da presente Convenção, que seja igualmente parte de um outro tratado, de uma outra convenção ou de um outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente Convenção e cujas disposições concedem uma protecção às espécies marinhas inscritas no anexo II, estará desvinculado das obrigações que lhe são impostas em virtude das disposições da presente Convenção no que se refere ao comércio de espécimes de espécies inscritas no anexo II que sejam capturados por navios matriculados nesse Estado e de acordo com as disposições do referido tratado, da referida Convenção ou do referido acordo internacional.
5 - Não obstante as disposições dos artigos III, IV e V da presente Convenção, qualquer exportação de um espécime capturado em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido assinalando que o espécime foi capturado de acordo com as disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais referidos.
6 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em virtude da resolução n.º 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar, e a natureza e alcance da sua jurisdição costeira e da jurisdição que ele exerce sobre os navios arvorando a sua bandeira.

  Artigo 15.º
Emendas aos anexos I e II
1 - Nas sessões da Conferência das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente à adopção das emendas aos anexos I e II:
a) Qualquer Parte poderá propor uma emenda aos anexos I ou II para exame na próxima sessão da Conferência. O texto da proposta de emenda será comunicado ao Secretariado cento e cinquenta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados na emenda, de acordo com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a todas as Partes trinta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência;
b) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que se exprimem afirmativamente ou negativamente. Não serão contadas as abstenções no cálculo da maioria dos dois terços referida para a adopção da emenda;
c) As emendas adoptadas numa sessão da Conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, à excepção daquelas que formulem uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
2 - As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às emendas aos anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes:
a) Qualquer Parte poderá propor emendas aos anexos I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da Conferência das Partes, mediante o procedimento por correspondência estipulado no presente parágrafo;
b) Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo a todas as Partes. Consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos, bem como as suas próprias conclusões e recomendações;
c) Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo às Partes. Posteriormente, deverá transmitir-lhes, com a possível brevidade, as suas próprias recomendações;
d) Qualquer Parte poderá, no prazo de sessenta dias a contar da data da transmissão das recomendações do Secretariado às Partes em aplicação das alíneas b) ou c) acima referidas, transmitir ao referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de emenda, bem como quaisquer dados ou informações científicas pertinentes.
e) O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações;
f) Se nenhuma objecção à proposta de emenda for recebida pelo Secretariado no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitir as respostas e recomendações recebidas, em virtude das disposições da alínea e) do presente parágrafo, a emenda entrará em vigor noventa dias mais tarde para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo;
g) Se o Secretariado receber uma objecção de uma das Partes, a proposta de emenda deverá ser submetida a votação por correspondência, de acordo com as disposições das alíneas h), i) e j) do presente parágrafo;
h) O Secretariado notificará as Partes de que recebeu uma objecção;
i) A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação de acordo com a alínea h) do presente parágrafo, a proposta de emenda será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes;
j) No caso em que o número de votos recebidos venha de pelo menos metade das Partes, a proposta de emenda será adoptada pela maioria dos dois terços das Partes que expressaram um voto afirmativo ou negativo;
k) O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio;
l) Se a proposta de emenda for adoptada, esta entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
3 - Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do parágrafo 1 ou na alínea l) do parágrafo 2 do presente artigo, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva à emenda. Até à retirada da referida reserva aquela Parte será considerada como um Estado que não é Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies visadas.

  Artigo 16.º
Anexo III e suas emendas
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies que considere serem objecto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação para os fins visados no parágrafo 3 do artigo II. O anexo III compreende o nome da Parte que inscreveu a espécie, os nomes científicos das referidas espécies, as partes dos animais e das plantas em referência e os seus derivados que estejam expressamente mencionados em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo I.
2 - Cada lista submetida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo será comunicada às Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como parte integrante do anexo III, noventa dias após a data da comunicação. Depois da comunicação da referida lista, qualquer Parte poderá, por notificação escrita dirigida ao Governo depositário, formular uma reserva em relação a qualquer espécie, parte ou derivado dos animais ou das plantas e, desde que esta reserva não seja retirada, o Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio da espécie, da parte ou do derivado referidos.
3 - Uma Parte que tenha inscrito uma espécie no anexo II poderá retirá-la por notificação escrita ao Secretariado, que informará todas as Partes. Esta retirada entrará em vigor trinta dias após a data daquela comunicação.
4 - Qualquer Parte que haja submetido uma lista de espécies em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente artigo enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis à protecção destas espécies, acompanhada de qualquer comentário que a Parte julgue apropriado ou que o Secretariado lhe solicite. Desde que as referidas espécies fiquem inscritas no anexo III, a Parte comunicará qualquer emenda às suas leis e regulamentos ou qualquer novo comentário, quando adoptados.

  Artigo 17.º
Emendas à Convenção
1 - Uma sessão extraordinária da Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado, se pelo menos um terço das Partes o solicitar por escrito, a fim da examinar e adoptar emendas à presente Convenção. Estas emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que emitem um voto afirmativo ou negativo. As Partes que se abstiverem de votar não serão contadas para os dois terços referidos para a adopção da emenda.
2 - O texto de qualquer proposta de emenda será comunicado pelo Secretariado às Partes noventa dias pelo menos antes da sessão da Conferência.
3 - Uma emenda entrará em vigor, para as Partes que a aprovaram, sessenta dias após o depósito, pelos dois terços das Partes, de um instrumento de aprovação da emenda junto do Governo depositário. Posteriormente, a emenda entrará em vigor, para qualquer outra Parte, sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de aprovação da emenda.

  Artigo 18.º
Regulamentação dos diferendos
1 - Qualquer diferendo surgido entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da referida Convenção será objecto de negociações entre as referidas Partes.
2 - Se aquele diferendo não se puder resolver pela forma prevista no parágrafo 1 acima referido, as Partes poderão, de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que assim o fizerem ficarão obrigadas pela decisão arbitral.

  Artigo 19.º
Assinatura
A presente Convenção estará aberta à assinatura em Washington até 30 de Abril de 1973 e, depois desta data, em Berna até 31 de Dezembro de 1974.

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