Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho
  CONVENÇÃO COMÉRCIO INTERNACIONAL ESPÉCIES FAUNA FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS EXTINÇÃO-CITES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
_____________________
  Artigo 5.º
Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anexo III
1 - O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo III deverá efectuar-se de acordo com as disposições do presente artigo.
2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo III por qualquer Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação satisfazendo as seguintes condições:
a) Uma autoridade administrativa do Estado de exportação deverá ter a prova de que o espécime em questão não foi adquirido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;
b) Uma autoridade administrativa de um Estado de exportação deverá ter a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
3 - Salvo nos casos previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma espécie inscrita no anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de origem, e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III, de uma licença de exportação.
4 - Quando se tratar de uma reexportação, um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação precisando que o espécime foi transformado nesse Estado provará ao Estado de importação que as disposições da presente Convenção foram respeitadas para os espécimes em questão.

  Artigo 6.º
Licenças e certificados
1 - As licenças e certificados concedidos em virtude das disposições dos artigos III, IV e V deverão estar de acordo com as disposições do presente artigo.
2 - Uma licença de exportação deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no anexo IV; aquela só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar da data da expedição.
3 - Qualquer licença ou certificado deverá conter o título da presente Convenção, o nome e selo de identificação da autoridade administrativa que o concedeu e um número de conta atribuído pela autoridade administrativa.
4 - Qualquer cópia de uma licença ou de um certificado concedida por uma autoridade administrativa será claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra forma na cópia.
6 - Se for julgado conveniente, uma autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime conservará ou anulará a licença de exploração ou o certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente apresentada na altura da importação do referido espécime.
7 - Quando for adequado e exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca em qualquer espécime para facilitar a sua identificação. Para estes fins, marca significa qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de um espécime, desenhado de tal maneira que torne a sua falsificação o mais difícil possível.

  Artigo 7.º
Derrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio
1 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão ao trânsito e transbordo de espécimes através ou no território de uma Parte, desde que os espécimes permaneçam sob o contrôle alfandegário.
2 - Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha verificado que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entraram em vigor as disposições da presente Convenção respeitantes a esse espécime, as disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão a esse espécime, a não ser que a referida autoridade administrativa emane um despacho nesse sentido.
3 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará:
a) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado;
b) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II:
i) Se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual num Estado no meio selvagem do qual se realizou a captura ou recolha;
ii) Quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;
iii) E quando o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija a prévia concessão de uma licença de exportação;
a menos que uma autoridade administrativa tenha verificado que os espécimes foram adquiridos antes da entrada em vigor das disposições da presente Convenção na parte respeitante a esse espécime.
4 - Os espécimes de uma espécie animal inscrita no anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies inscritas no anexo II.
5 - Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha verificado que um espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro, ou que um espécime de uma espécie de planta foi reproduzido artificialmente, ou que se trata de uma parte do referido animal ou da referida planta, ou de um dos seus produtos, um certificado concedido pela autoridade administrativa será aceite para este efeito em lugar das licenças e certificados requeridos de acordo com as disposições dos artigos III, IV ou V.
6 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos empréstimos, donativos ou trocas para fins não comerciais entre homens de ciência e instituições científicas registadas pela autoridade administrativa do seu Estado de espécimes de herbário, outros espécimes preservados, secos ou incrustados e de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa.
7 - Uma autoridade administrativa de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações dos artigos III, IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, os movimentos dos espécimes que fazem parte de um parque zoológico, de um circo, de uma colecção ou exposição de animais ou de plantas itinerantes, desde que:
a) O exportador ou o importador declare as características desses espécimes à autoridade administrativa;
b) Esses espécimes entrem numa das categorias especificadas nos parágrafos 2 ou 5 do presente artigo;
c) A autoridade administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

  Artigo 8.º
Medidas a tomar pelas Partes
1 - As Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e para proibir o comércio de espécimes em violação das suas disposições. Estas medidas compreendem:
a) Sanções penais atingindo quer o comércio quer a destruição de tais espécimes ou os dois;
b) Confiscar ou devolver ao Estado de exportação tais espécimes.
2 - Além das medidas tomadas em virtude do parágrafo 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o julgar necessário, prever qualquer método de reembolso interno para gastos incorridos como resultado do confisco de um espécime adquirido em violação das medidas tomadas em aplicação das disposições da presente Convenção.
3 - Na medida do possível, as Partes velarão por que se cumpram, com a possível brevidade, as formalidades requeridas para o comércio dos espécimes. A fim de facilitar estas formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada, onde os espécimes deverão ser apresentados, a fim de serem desalfandegados. As Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo, em trânsito, permanência ou transporte, seja convenientemente tratado, de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
4 - Em caso de confisco de um espécime vivo, resultante das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes modalidades:
a) O espécime é enviado a uma autoridade administrativa do Estado que efectuou esse confisco;
b) A autoridade administrativa, depois de consultar o Estado de exportação, devolve-lhe o espécime a seu custo ou envia-o a um centro de salvaguarda ou a qualquer sítio que aquela autoridade julgue apropriado e compatível com os objectivos da presente Convenção;
c) A autoridade administrativa pode ouvir o parecer de uma autoridade científica ou consultar o Secretariado cada vez que o julgar conveniente, a fim de facilitar a decisão prevista na alínea b) acima referida, incluindo a escolha de um centro de salvaguarda.
5 - Um centro de salvaguarda, previsto no parágrafo 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados.
6 - Sobre o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, cada Parte possuirá um registo, que compreende:
a) O nome e a morada dos exportadores e dos importadores;
b) O número e a natureza das licenças e certificados concedidos, os Estados com os quais se efectuou o comércio, o número ou as quantidades e tipos de espécimes, os nomes das espécies tal como inscritas nos anexos I, II e III e, se for julgado conveniente, o tamanho e o sexo dos referidos espécimes.
7 - Cada Parte elaborará relatórios periódicos acerca da aplicação da presente Convenção e transmiti-los-á ao Secretariado:
a) Um relatório anual contendo um resumo das informações mencionadas na alínea b) do referido parágrafo 6 do presente artigo;
b) Um relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas para a aplicação da presente Convenção.
8 - As informações previstas no parágrafo 7 do presente artigo estarão à disposição do público, na medida em que não sejam incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da Parte interessada.

  Artigo 9.º
Autoridades administrativas e autoridades científicas
1 - Para os fins da presente Convenção, cada Parte designará:
a) Uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte;
b) Uma ou várias autoridades científicas.
2 - No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, adesão, aprovação ou aceitação, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa habilitada a comunicar com as autoridades administrativas designadas por outras Partes, bem como com o Secretariado.
3 - Qualquer alteração nas designações feitas em aplicação das disposições do presente artigo deverá ser comunicada pela Parte interessada ao Secretariado para a sua transmissão às outras Partes.
4 - A autoridade administrativa referida no parágrafo 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos de selos ou outros meios utilizados para autenticar licenças ou certificados.

  Artigo 10.º
Comércio com Estados que não são Partes da Convenção
No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte da presente Convenção, ou de importação de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos pela presente Convenção, aceitar documentos similares, concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado; estes documentos devem, essencialmente, estar de acordo com as condições exigidas para a concessão das referidas licenças e certificados.

  Artigo 11.º
Conferência das Partes
1 - O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
2 - Posteriormente, o Secretariado convocará sessões extraordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a Conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias em qualquer momento e a pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes.
3 - Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias desta Conferência, as Partes procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente Convenção e poderão:
a) Tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções;
b) Examinar as emendas aos anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV;
c) Examinar os progressos verificados na via da restauração e da conservação das espécies que figuram nos anexos I, II e III;
d) Receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes;
e) Se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da presente Convenção.
4 - Em cada sessão, as Partes poderão fixar a data e o local da próxima sessão ordinária, a realizar de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.
5 - Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão.
6 - A Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte da presente Convenção, poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão sem direito de voto.
7 - Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, conservação ou gestão da fauna e da flora selvagens que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar nas sessões da Conferência por observadores será admitido, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, com a condição de pertencerem a uma das seguintes categorias:
a) Organismos ou instituições internacionais, quer governamentais, quer não governamentais, ou organismos e instituições nacionais governamentais;
b) Organismos ou instituições nacionais não governamentais que tenham sido aprovados para este efeito pelo Estado no qual estão fixados.
Uma vez admitidos, estes observadores têm o direito de participar nas sessões sem direito de voto.

  Artigo 12.º
Secretariado
1 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar do concurso de organismos internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens.
2 - As atribuições do Secretariado serão as seguintes:
a) Organizar as conferências das Partes e prestar-lhes os seus serviços;
b) Desempenhar as funções que lhe são confiadas em virtude das disposições dos artigos XV e XVI da presente Convenção;
c) Realizar, de acordo com os programas autorizados pela Conferência das Partes, os estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da presente Convenção, incluindo os estudos relativos às normas a respeitar para o acondicionamento e transporte apropriados de espécimes vivos e aos meios de identificar esses espécimes;
d) Estudar os relatórios das Partes e solicitar às mesmas qualquer complemento de informação que julgue necessário para assegurar a aplicação da presente Convenção;
e) Chamar a atenção das Partes sobre qualquer questão relacionada com os fins da presente Convenção;
f) Publicar periodicamente e comunicar às Partes listas actualizadas dos anexos I, II e III, bem como quaisquer informações de natureza a facilitar a identificação dos espécimes das espécies inscritas nestes anexos;
g) Elaborar relatórios anuais para as Partes sobre as suas próprias actividades e sobre a aplicação da presente Convenção, bem como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando das sessões da Conferência;
h) Formular recomendações para o prosseguimento dos objectivos e da aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo as trocas de informação de natureza científica ou técnica;
i) Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes lhe possam confiar.

  Artigo 13.º
Medidas internacionais
1 - Quando o Secretariado, de acordo com informações recebidas, considera que uma espécie inscrita nos anexos I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente Convenção não estão a ser aplicadas eficazmente, avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes interessadas.
2 - Quando uma Parte recebe uma comunicação acerca dos factos indicados no parágrafo 1 do presente artigo, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for julgado conveniente, proporá medidas correctivas. Quando a Parte considera que se deve proceder a um inquérito, poderá fazê-lo por uma ou mais pessoas devidamente autorizadas pela referida Parte.
3 - As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no parágrafo 2 do presente artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da Conferência das Partes, que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que julgue apropriada.

  Artigo 14.º
Incidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais
1 - As disposições da presente Convenção não afectam o direito das Partes de adoptar:
a) Medidas internas mais estritas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, captura ou colheita, detenção ou transporte de espécimes inscritos nos anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à interdição total;
b) Medidas internas limitando ou proibindo o comércio, captura, colheita, detenção ou transporte de espécies que não estejam inscritas nos anexos I, II ou III.
2 - As disposições da presente Convenção não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes que estão ou poderão estar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, higiene pública, ciência veterinária ou com a quarentena das plantas.
3 - As disposições da presente Convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre Estados, criando uma união ou uma zona comercial regional, compreendendo o estabelecimento ou a manutenção de contrôles comuns alfandegários externos e a suspensão de contrôles alfandegários internos, na medida em que se relacionem com o comércio entre Estados membros da referida união ou zona.
4 - Um Estado parte da presente Convenção, que seja igualmente parte de um outro tratado, de uma outra convenção ou de um outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente Convenção e cujas disposições concedem uma protecção às espécies marinhas inscritas no anexo II, estará desvinculado das obrigações que lhe são impostas em virtude das disposições da presente Convenção no que se refere ao comércio de espécimes de espécies inscritas no anexo II que sejam capturados por navios matriculados nesse Estado e de acordo com as disposições do referido tratado, da referida Convenção ou do referido acordo internacional.
5 - Não obstante as disposições dos artigos III, IV e V da presente Convenção, qualquer exportação de um espécime capturado em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido assinalando que o espécime foi capturado de acordo com as disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais referidos.
6 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em virtude da resolução n.º 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar, e a natureza e alcance da sua jurisdição costeira e da jurisdição que ele exerce sobre os navios arvorando a sua bandeira.

  Artigo 15.º
Emendas aos anexos I e II
1 - Nas sessões da Conferência das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente à adopção das emendas aos anexos I e II:
a) Qualquer Parte poderá propor uma emenda aos anexos I ou II para exame na próxima sessão da Conferência. O texto da proposta de emenda será comunicado ao Secretariado cento e cinquenta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados na emenda, de acordo com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a todas as Partes trinta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência;
b) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que se exprimem afirmativamente ou negativamente. Não serão contadas as abstenções no cálculo da maioria dos dois terços referida para a adopção da emenda;
c) As emendas adoptadas numa sessão da Conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, à excepção daquelas que formulem uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
2 - As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às emendas aos anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes:
a) Qualquer Parte poderá propor emendas aos anexos I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da Conferência das Partes, mediante o procedimento por correspondência estipulado no presente parágrafo;
b) Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo a todas as Partes. Consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos, bem como as suas próprias conclusões e recomendações;
c) Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo às Partes. Posteriormente, deverá transmitir-lhes, com a possível brevidade, as suas próprias recomendações;
d) Qualquer Parte poderá, no prazo de sessenta dias a contar da data da transmissão das recomendações do Secretariado às Partes em aplicação das alíneas b) ou c) acima referidas, transmitir ao referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de emenda, bem como quaisquer dados ou informações científicas pertinentes.
e) O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações;
f) Se nenhuma objecção à proposta de emenda for recebida pelo Secretariado no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitir as respostas e recomendações recebidas, em virtude das disposições da alínea e) do presente parágrafo, a emenda entrará em vigor noventa dias mais tarde para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo;
g) Se o Secretariado receber uma objecção de uma das Partes, a proposta de emenda deverá ser submetida a votação por correspondência, de acordo com as disposições das alíneas h), i) e j) do presente parágrafo;
h) O Secretariado notificará as Partes de que recebeu uma objecção;
i) A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação de acordo com a alínea h) do presente parágrafo, a proposta de emenda será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes;
j) No caso em que o número de votos recebidos venha de pelo menos metade das Partes, a proposta de emenda será adoptada pela maioria dos dois terços das Partes que expressaram um voto afirmativo ou negativo;
k) O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio;
l) Se a proposta de emenda for adoptada, esta entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
3 - Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do parágrafo 1 ou na alínea l) do parágrafo 2 do presente artigo, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva à emenda. Até à retirada da referida reserva aquela Parte será considerada como um Estado que não é Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies visadas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa