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  Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho
  CONVENÇÃO COMÉRCIO INTERNACIONAL ESPÉCIES FAUNA FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS EXTINÇÃO-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
_____________________

Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington em Março de 1973, cuja tradução para português segue anexa ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 3 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

Os Estados contratantes:
Reconhecendo que a fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras;
Conscientes do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e flora selvagens;
Reconhecendo que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora selvagens;
Reconhecendo ainda que a cooperação internacional é essencial à protecção de certas espécies da fauna e flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional;
Convencidos da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim;
acordaram no seguinte:
  Artigo 1.º
Definições
Para os fins da presente Convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes expressões significam:
a) Espécie: qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;
b) Espécime:
i) Qualquer animal ou planta, vivos ou mortos;
ii) No caso de um animal: para as espécies inscritas nos anexos I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas no anexo III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, quando mencionados no referido anexo;
iii) No caso de uma planta: para as espécies inscritas no anexo I, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas nos anexos II e III, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, quando mencionados nos referidos anexos;
c) Comércio: exportação, reexportação, importação e introdução proveniente do mar;
d) Reexportação: a exportação de qualquer espécime que tenha sido previamente importado;
e) Introdução proveniente do mar: o transporte, para um Estado, de espécimes de espécies capturadas no meio marítimo fora da jurisdição de qualquer Estado;
f) Autoridade científica: uma autoridade científica nacional designada em conformidade com o artigo IX;
g) Autoridade administrativa: uma autoridade administrativa nacional designada em conformidade com o artigo IX;
h) Parte: um Estado em relação ao qual a presente Convenção entra em vigor.

  Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - O anexo I compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente estrita, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excepcionais.
2 - O anexo II compreende:
a) Todas as espécies que, apesar de actualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderiam vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma regulamentação estrita que evita uma exploração incompatível com a sua sobrevivência;
b) Outras espécies que devem ser objecto de uma regulamentação, a fim de tornar eficaz o contrôle do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II em aplicação da alínea a).
3 - O anexo III compreende todas as espécies que uma Parte declare, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração, e que necessitem de cooperação das outras Partes para o contrôle do comércio.
4 - As Partes não permitirão o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, excepto em conformidade com as disposições da presente Convenção.

  Artigo 3.º
Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I
1 - Todo o comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I deverá estar de acordo com as disposições do presente artigo.
2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação.
Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;
d) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que uma licença de importação foi concedida para o referido espécime.
3 - A importação de um espécime inscrito no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado de importação considere que os objectivos da importação não prejudicam a sobrevivência da dita espécie;
b) Que uma autoridade científica do Estado de importação tenha a prova de que, no caso de um espécie vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o alojar e tratar cuidadosamente;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado de importação tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.
4 - A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que foi concedida uma licença de importação para todo o espécime vivo.
5 - A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudicará a sobrevivência da dita espécie;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o conservar e tratar cuidadosamente;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

  Artigo 4.º
Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II
1 - O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II deverá ser efectuado em conformidade com as disposições do presente artigo.
2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
3 - Para cada Parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita Parte das licenças de exportação para os espécimes de espécies inscritas no anexo II, bem como as exportações reais efectuadas desses espécimes. Quando uma autoridade científica constata que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de o conservar em toda a sua área de distribuição a um nível que esteja simultaneamente de acordo com o seu papel nos ecossistemas onde ela está presente e nitidamente superior àquele que ocasionara a inclusão dessa espécie no anexo I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie.
4 - A importação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia apresentação quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação.
5 - A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
6 - A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que qualquer espécime vivo será tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
7 - Os certificados referidos no parágrafo 6 do presente artigo poderão ser concedidos, mediante parecer da autoridade científica, após consulta às outras autoridades científicas nacionais e, quando for apropriado, às autoridades científicas internacionais, para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada por períodos que não excedam um ano.

  Artigo 5.º
Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anexo III
1 - O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo III deverá efectuar-se de acordo com as disposições do presente artigo.
2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo III por qualquer Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação satisfazendo as seguintes condições:
a) Uma autoridade administrativa do Estado de exportação deverá ter a prova de que o espécime em questão não foi adquirido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;
b) Uma autoridade administrativa de um Estado de exportação deverá ter a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
3 - Salvo nos casos previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma espécie inscrita no anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de origem, e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III, de uma licença de exportação.
4 - Quando se tratar de uma reexportação, um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação precisando que o espécime foi transformado nesse Estado provará ao Estado de importação que as disposições da presente Convenção foram respeitadas para os espécimes em questão.

  Artigo 6.º
Licenças e certificados
1 - As licenças e certificados concedidos em virtude das disposições dos artigos III, IV e V deverão estar de acordo com as disposições do presente artigo.
2 - Uma licença de exportação deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no anexo IV; aquela só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar da data da expedição.
3 - Qualquer licença ou certificado deverá conter o título da presente Convenção, o nome e selo de identificação da autoridade administrativa que o concedeu e um número de conta atribuído pela autoridade administrativa.
4 - Qualquer cópia de uma licença ou de um certificado concedida por uma autoridade administrativa será claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra forma na cópia.
6 - Se for julgado conveniente, uma autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime conservará ou anulará a licença de exploração ou o certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente apresentada na altura da importação do referido espécime.
7 - Quando for adequado e exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca em qualquer espécime para facilitar a sua identificação. Para estes fins, marca significa qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de um espécime, desenhado de tal maneira que torne a sua falsificação o mais difícil possível.

  Artigo 7.º
Derrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio
1 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão ao trânsito e transbordo de espécimes através ou no território de uma Parte, desde que os espécimes permaneçam sob o contrôle alfandegário.
2 - Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha verificado que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entraram em vigor as disposições da presente Convenção respeitantes a esse espécime, as disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão a esse espécime, a não ser que a referida autoridade administrativa emane um despacho nesse sentido.
3 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará:
a) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado;
b) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II:
i) Se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual num Estado no meio selvagem do qual se realizou a captura ou recolha;
ii) Quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;
iii) E quando o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija a prévia concessão de uma licença de exportação;
a menos que uma autoridade administrativa tenha verificado que os espécimes foram adquiridos antes da entrada em vigor das disposições da presente Convenção na parte respeitante a esse espécime.
4 - Os espécimes de uma espécie animal inscrita no anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies inscritas no anexo II.
5 - Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha verificado que um espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro, ou que um espécime de uma espécie de planta foi reproduzido artificialmente, ou que se trata de uma parte do referido animal ou da referida planta, ou de um dos seus produtos, um certificado concedido pela autoridade administrativa será aceite para este efeito em lugar das licenças e certificados requeridos de acordo com as disposições dos artigos III, IV ou V.
6 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos empréstimos, donativos ou trocas para fins não comerciais entre homens de ciência e instituições científicas registadas pela autoridade administrativa do seu Estado de espécimes de herbário, outros espécimes preservados, secos ou incrustados e de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa.
7 - Uma autoridade administrativa de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações dos artigos III, IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, os movimentos dos espécimes que fazem parte de um parque zoológico, de um circo, de uma colecção ou exposição de animais ou de plantas itinerantes, desde que:
a) O exportador ou o importador declare as características desses espécimes à autoridade administrativa;
b) Esses espécimes entrem numa das categorias especificadas nos parágrafos 2 ou 5 do presente artigo;
c) A autoridade administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

  Artigo 8.º
Medidas a tomar pelas Partes
1 - As Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e para proibir o comércio de espécimes em violação das suas disposições. Estas medidas compreendem:
a) Sanções penais atingindo quer o comércio quer a destruição de tais espécimes ou os dois;
b) Confiscar ou devolver ao Estado de exportação tais espécimes.
2 - Além das medidas tomadas em virtude do parágrafo 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o julgar necessário, prever qualquer método de reembolso interno para gastos incorridos como resultado do confisco de um espécime adquirido em violação das medidas tomadas em aplicação das disposições da presente Convenção.
3 - Na medida do possível, as Partes velarão por que se cumpram, com a possível brevidade, as formalidades requeridas para o comércio dos espécimes. A fim de facilitar estas formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada, onde os espécimes deverão ser apresentados, a fim de serem desalfandegados. As Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo, em trânsito, permanência ou transporte, seja convenientemente tratado, de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
4 - Em caso de confisco de um espécime vivo, resultante das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes modalidades:
a) O espécime é enviado a uma autoridade administrativa do Estado que efectuou esse confisco;
b) A autoridade administrativa, depois de consultar o Estado de exportação, devolve-lhe o espécime a seu custo ou envia-o a um centro de salvaguarda ou a qualquer sítio que aquela autoridade julgue apropriado e compatível com os objectivos da presente Convenção;
c) A autoridade administrativa pode ouvir o parecer de uma autoridade científica ou consultar o Secretariado cada vez que o julgar conveniente, a fim de facilitar a decisão prevista na alínea b) acima referida, incluindo a escolha de um centro de salvaguarda.
5 - Um centro de salvaguarda, previsto no parágrafo 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados.
6 - Sobre o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, cada Parte possuirá um registo, que compreende:
a) O nome e a morada dos exportadores e dos importadores;
b) O número e a natureza das licenças e certificados concedidos, os Estados com os quais se efectuou o comércio, o número ou as quantidades e tipos de espécimes, os nomes das espécies tal como inscritas nos anexos I, II e III e, se for julgado conveniente, o tamanho e o sexo dos referidos espécimes.
7 - Cada Parte elaborará relatórios periódicos acerca da aplicação da presente Convenção e transmiti-los-á ao Secretariado:
a) Um relatório anual contendo um resumo das informações mencionadas na alínea b) do referido parágrafo 6 do presente artigo;
b) Um relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas para a aplicação da presente Convenção.
8 - As informações previstas no parágrafo 7 do presente artigo estarão à disposição do público, na medida em que não sejam incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da Parte interessada.

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