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  Lei n.º 115/99, de 03 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/99, de 03/08)
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SUMÁRIO
Regime jurídico das associações de imigrantes
_____________________
  Artigo 9.º
Conselho Consultivo
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:
a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;
b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;
d) ...
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
[...]
1 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) ...
b) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos, cada um, pelas associações de imigrantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença em Portugal;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Dois cidadãos de reconhecido mérito cooptados pelos restantes membros do Conselho.
2 - ...
3 - O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicitem, devendo, neste último caso, indicar a matéria que pretendem ver incluída na ordem de trabalhos.»

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