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  Lei n.º 115/99, de 03 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
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   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/99, de 03/08)
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SUMÁRIO
Regime jurídico das associações de imigrantes
_____________________
  Artigo 5.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter estatutos publicados;
b) Ter corpos sociais regularmente eleitos;
c) Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d) Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes;
e) Desenvolver actividades que comprovem uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.
2 - O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho Consultivo.

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